Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 48 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010
(MG de 13/03/2010)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – OPERA??O INTERESTADUAL – SUCATA – A sa?da de sucata para industrializa??o por encomenda em opera??o interestadual ocorre com a incid?ncia do ICMS, por n?o estar alcan?ada pela suspens?o prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, detentora de Regime Especial, informa exercer como atividade principal a fabrica??o de fios, cabos e condutores el?tricos classificados, principalmente, nos c?digos 8544.20.00 e 8544.49.00 da NBM/SH.
Aduz ter por mat?ria-prima vergalh?o de cobre de 8 (oito) mm classificado no c?digo 7408.11.00 da mesma Nomenclatura.
Acrescenta que de seu processo produtivo restam sucatas de cobre classificadas no c?digo 7404.00.00 da NBM/SH, que remete a estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federa??o para transforma??o, sob sua encomenda, em vergalh?o de cobre de 8 mm, que utilizar? em seu processo industrial.
Informa que pretende adquirir “catodo de cobre” classificado no c?digo 7403.11.00 na NBM/SH, sob a forma de placas, que tamb?m enviar? para que o industrial referido as transforme, sob sua encomenda, em vergalh?o de cobre de 8 mm, que igualmente utilizar? em seu processo industrial.
Diz que acoberta a remessa para industrializa??o com nota fiscal com destaque do ICMS, na qual consigna o CFOP 6.901, sendo o imposto recolhido no prazo pr?prio, ap?s encerrado o per?odo de apura??o. Tal remessa n?o ? alcan?ada pelo benef?cio do cr?dito presumido constante em regime especial. (Exemplo: NF 46507 – Valor do ICMS: R$9.343,20)
Conclui sua exposi??o para dizer que recebe o vergalh?o de cobre remetido pelo industrial contratado acobertado por nota fiscal na qual constam os CFOPs 6.902 e 6.124, com destaque de ICMS relativo ?s duas opera??es, onde se encontra incluso, tamb?m, o valor do ICMS que foi destacado na nota fiscal de remessa da sucata.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Por ocasi?o do retorno da sucata sob a forma de vergalh?o, pode se creditar do mesmo valor do imposto a ela correspondente, id?ntico ao valor do ICMS de R$9.343,20 destacado na nota fiscal emitida por ocasi?o da remessa da sucata para o industrial contratado?
2 – Ou pode se beneficiar do valor desse imposto de outra forma, por exemplo, atrav?s de algum estorno ou n?o efetuando o recolhimento na sa?da para industrializa??o em fun??o desse produto retornar sob a forma de mat?ria-prima?
3 – Ou a remessa para industrializa??o pode ser especialmente alcan?ada pelo benef?cio do cr?dito presumido, por se tratar de perda do pr?prio processo produtivo dos produtos alcan?ados pelo benef?cio e que retornar? sob a forma de mat?ria-prima principal?
4 – Esse mesmo tratamento poder? ser dispensado nas opera??es com “catodo de cobre”?
5 – Sobre esse tratamento tribut?rio, quais as informa??es que devem constar nos livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das, bem como na DAPI? Quais outros procedimentos devem ser observados?
RESPOSTA:
Inicialmente faz-se necess?rio esclarecer que o cr?dito presumido estabelecido no inciso X do art. 75 do RICMS/02 aplica-se somente em rela??o a produto adequadamente classificado em um dos c?digos citados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
1 e 3 – A sa?da da sucata, observado o conceito estabelecido no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para industrializa??o por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa??o n?o est? alcan?ada pela suspens?o do imposto prevista no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, tampouco pelo diferimento ou pelo cr?dito presumido de que trata o Regime Especial do qual a Consulente ? detentora.
Vale dizer, a opera??o interestadual com sucata, apara, res?duo ou fragmento de mercadoria ocorre com a incid?ncia do imposto, ainda que destinada a processo de industrializa??o por encomenda, por n?o estar alcan?ada pela suspens?o prevista no item 1, Anexo III c/c art. 219 do Anexo IX, todos do RICMS/02, e o recolhimento do ICMS dever? ser efetuado no per?odo normal de apura??o.
Na hip?tese sob an?lise, considerado que a sucata pertence ? Consulente e que a respectiva sa?da ocorreu com destaque do imposto, quando de seu retorno, ainda que simb?lico, porque transformada em outro produto, o valor do imposto destacado na nota fiscal de devolu??o de industrializa??o, correspondente ? sucata remetida, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, de forma a neutralizar a tributa??o anteriormente efetuada.
J? em rela??o ? parcela do imposto devido pelo industrial em raz?o da industrializa??o realizada sob encomenda, caso se trate de mat?ria-prima empregada na industrializa??o de mercadoria beneficiada pelo cr?dito presumido previsto no Regime Especial concedido ? Consulente, fica vedado o aproveitamento do seu valor como cr?dito, por for?a de norma estabelecida na al?nea “a”, inciso X do art. 75 do RICMS/02, reproduzida no art. 5?, ?1?, do referido Regime Especial.
2 – N?o h? previs?o legal para a ado??o do procedimento descrito.
4 – Nas remessas interestaduais de “catodo de cobre” pertencente ? Consulente poder? ser observado o tratamento estabelecido no item 1, Anexo III do RICMS/02, considerando que tal produto n?o se enquadra na defini??o contida no art. 219, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. Caso contr?rio, se “catodo de cobre” for caracterizado como sucata, o tratamento a ser aplicado na respectiva sa?da destinada a industrializa??o sob encomenda e seu retorno, ainda que simb?lico para a Consulente, ser? aquele contido na resposta dada ? pergunta do item 1.
5 – Dever?o ser observados os procedimentos normais estabelecidos na legisla??o tribut?ria para a situa??o, principalmente aqueles constantes no Anexo V e, se for o caso, no Anexo VII do Regulamento, bem como as normas especiais cab?veis previstas no Regime Especial em refer?ncia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o