Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – INCIDÊNCIA – BONIFICAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – BONIFICAÇÃO – Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a industrialização, comercialização, serviço de montagem e conserto de peças técnicas de poliuretano e equipamentos industriais.

Aduz fabricar equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras), efetuando a venda mercantil do equipamento (8% do faturamento) e das lâminas de raspagem (72% do faturamento), bem como a venda de serviços de instalação, de manutenção e de regulagem do equipamento e de troca das lâminas (20% do faturamento).

Informa que no mercado a concorrência tem utilizado a estratégia de oferecer o equipamento e os serviços de forma gratuita e cobrar pelas lâminas, de menor qualidade que as suas, razão pela qual tem se sentido forçada a embutir os seus custos nas lâminas (peças de desgaste).

Em dúvida em relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que se refere à legislação tributária estadual, o fornecimento do equipamento de forma gratuita é legal ou não?

2 – Os equipamentos ofertados a título de bonificação devem ser faturados ou não?

3 – Em caso afirmativo, o valor unitário a ser informado na nota fiscal, relativo ao produto oferecido a título de bonificação, deverá ser o mesmo praticado em uma venda comercial normal?

4 – Todas as saídas desses equipamentos dados em bonificação estão sujeitos à tributação pelo ICMS? O valor do imposto destacado na notas fiscais referentes à aquisição de insumos para a sua fabricação poderá ser apropriado como crédito?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação. Tal saída deverá ser devidamente acobertada por nota fiscal.

3 – Na nota fiscal acobertadora da operação deverá ser informado, como base de cálculo, o valor da operação, ou, na sua falta, o valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.

4 – Sim. O valor do imposto relativo à aquisição de insumos poderá ser aproveitado como crédito, desde que observado o disposto no art. 66 e seguintes do RICMS/02, especialmente no inciso V do art. 66, bem como, no que couber, na Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação