Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 48 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – INCID?NCIA – BONIFICA??O – Nos termos do inciso VI, art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades a industrializa??o, comercializa??o, servi?o de montagem e conserto de pe?as t?cnicas de poliuretano e equipamentos industriais.
Aduz fabricar equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras), efetuando a venda mercantil do equipamento (8% do faturamento) e das l?minas de raspagem (72% do faturamento), bem como a venda de servi?os de instala??o, de manuten??o e de regulagem do equipamento e de troca das l?minas (20% do faturamento).
Informa que no mercado a concorr?ncia tem utilizado a estrat?gia de oferecer o equipamento e os servi?os de forma gratuita e cobrar pelas l?minas, de menor qualidade que as suas, raz?o pela qual tem se sentido for?ada a embutir os seus custos nas l?minas (pe?as de desgaste).
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No que se refere ? legisla??o tribut?ria estadual, o fornecimento do equipamento de forma gratuita ? legal ou n?o?
2 – Os equipamentos ofertados a t?tulo de bonifica??o devem ser faturados ou n?o?
3 – Em caso afirmativo, o valor unit?rio a ser informado na nota fiscal, relativo ao produto oferecido a t?tulo de bonifica??o, dever? ser o mesmo praticado em uma venda comercial normal?
4 – Todas as sa?das desses equipamentos dados em bonifica??o est?o sujeitos ? tributa??o pelo ICMS? O valor do imposto destacado na notas fiscais referentes ? aquisi??o de insumos para a sua fabrica??o poder? ser apropriado como cr?dito?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Nos termos do inciso VI, art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o. Tal sa?da dever? ser devidamente acobertada por nota fiscal.
3 – Na nota fiscal acobertadora da opera??o dever? ser informado, como base de c?lculo, o valor da opera??o, ou, na sua falta, o valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.
4 – Sim. O valor do imposto relativo ? aquisi??o de insumos poder? ser aproveitado como cr?dito, desde que observado o disposto no art. 66 e seguintes do RICMS/02, especialmente no inciso V do art. 66, bem como, no que couber, na Instru??o Normativa SLT n? 01, de 20 de fevereiro de 1986.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o