Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR A prestação de serviços relativos a execução de obras de construção civil em geral, constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sofre a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, não se incluindo na base de cálculo tributária o valor dos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador e incorporados em definitivo à obra; quando a prestação desses serviços sujeitar-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhimento pelo tomador, este deve considerar como material empregado na obra o máximo de 30% do valor total do documento fiscal, aplicando a alíquota de 2% sobre 70% do citado documento; cabe ao prestador dos serviços, por outro lado, requerer junto ao Município a restituição do imposto eventualmente retido a maior.
EXPOSIÇÃO:
É um consórcio de empresas formado para o cumprimento de contrato celebrado com a Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, com vistas à realização de serviços de engenharia relacionados a obras de construção civil - subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 -, na implantação do Palácio do Governo e auditório , neste Município.
A presente consulta está sendo formulada em face de interpretação equivocada da contratante quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente do referido contrato, sendo este tributo integralmente retido pelo tomador.
Citando e transcrevendo a legislação aplicável, o Consultante informa que a CODEMIG, inobservando as disposições pertinentes, não vem admitindo, conforme parecer anexo, de seu departamento jurídico, a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo Consórcio na execução da mencionada obra, resultando na tributação, por meio de retenção na fonte, sobre o valor total da nota.
Assim é que, de acordo com tal entendimento, foi instado a cancelar a N. F. nº 26, referente a 13ª medição, porque fez nela constar o valor do material empregado na obra, excluindo-o da base de cálculo do ISSQN, consoante a legislação regente.
Por isso, visando a evitar o cometimento de quaisquer irregularidades no recolhimento do ISSQN, bem como algum problema com este Fisco,
CONSULTA:
1) O entendimento do Consulente está correto, ou seja, devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os materiais empregados, nos termos do art. 25, § 1º da Lei 8725/2003? Em caso positivo, quais os materiais podem ser excluídos?
2) Sendo possível a exclusão aventada na pergunta anterior, como discriminar estes valores nas notas fiscais? É necessário juntar documentos que comprovem a aquisição desses materiais?
3) Como quantificar a base de cálculo da retenção do ISSQN. Qual o valor a ser informado no campo próprio?
4) Como proceder para reaver possíveis diferenças já retidas e recolhidas indevidamente pelo tomador?
RESPOSTA:
1) Sim.
A permissão para a não inclusão na base de cálculo do ISSQN do valor do material empregado pelo prestador dos serviços em obras de construção civil em geral – atividades arroladas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável pelo ISSQN – está inserida no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, editada por força do art. 146 desta, regulando em âmbito nacional o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Abaixo o teor do referido preceito:
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o . . .
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.;”
O Município de Belo Horizonte, incorporando em sua legislação tributária as disposições da Lei Complementar 116/2003, editou a Lei 8725/2003, que em seu art. 9º estabelece:
Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Por sua vez, o Dec. 11.956/2005, ao regulamentar preceitos da Lei 8725, assim disciplinou, em seu art. 1º, a não inclusão do valor do material empregado pelo prestador nos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da citada lista:
Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.
§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.
§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.
§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
§ 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.”
Entretanto, salientamos que, nos casos de responsabilidade tributária previstos nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, quanto aos serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05, em que cabe ao tomador efetuar a retenção do ISSQN na fonte, este tomará por base, como valor do serviço, o percentual de 70% do valor total da nota fiscal (serviços mais materiais), nas situações em que o montante correspondente ao material empregado, incluído no documento fiscal, supere o percentual de 30% do valor total da nota. Este procedimento consta do art. 25, Lei 8725, com a seguinte redação:
“Art. 25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.
§1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.
§ 2º - Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
Como se verifica da leitura do texto acima reproduzido, o prestador dos serviços que tenham sofrido a retenção conforme previsto no art. 25, ao apurar mensalmente o ISSQN próprio por meio da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não incluirá, no cálculo do imposto referente aos serviços em que houve emprego de material por ele fornecido, o valor efetivo desse material incorporado à obra. Se o imposto houver sido retido a maior, a importância excedente poderá ser compensada com o ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725.
No caso específico do Consulente, visto tratar-se de consórcio constituído exclusivamente para executar a obra de implantação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, em que o ISSQN decorrente é integralmente retido na fonte pela contratante, cabe ao Consórcio pleitear perante a Secretaria Municipal de Finanças a restituição do imposto recolhido a maior.
2) Os procedimentos atinentes à especificação dos materiais empregados na obra estão disciplinados no art. 1º do Dec. 11.956, cujo texto transcrevemos ao respondermos a pergunta precedente.
Diante dos termos do art. 1º do Dec. 11.956, os documentos referentes à aquisição dos materiais incorporados à obra não devem ser juntados à Nota Fiscal Fatura de Serviços emitida pelo Consórcio. Tais documentos, bem como aqueles expedidos pelo Consórcio, devem ficar arquivados pelo prazo de 05 anos, à disposição deste Fisco (art. 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).
3) Na Nota Fiscal emitida pelo Consórcio, no campo destinado à indicação da alíquota e do ISSQN, deve ser destacada a alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços medidos no período, isto é, desconsiderando o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, embora estes integrem o montante da Nota Fiscal Fatura de Serviços. O valor do ISSQN, pois, a ser destacado no campo próprio do documento fiscal, refletirá a real tributação sobre o preço dos serviços prestados.
Por sua vez, a tomadora dos serviços (responsável tributário) efetuará o cálculo do ISSQN, a ser por ela retido e recolhido ao Município, sobre 70% do valor total da Nota Fiscal Fatura de Serviços, de conformidade com o art. 25, Lei 8725.
4) O Consórcio deve solicitar a restituição, perante a Secretaria Municipal de Finanças, do valor do imposto retido e recolhido a maior pela tomadora.
Os procedimentos necessários a essa solicitação podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição.
Neste mesmo site, no link legislação consolidada, está disponível para consulta toda a legislação mencionada nas respostas acima, atualizada e consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.