Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E REVISTAS PRÓPRIOS, IN­CLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A edição e publicação de jornais e revistas pelo próprio editor, por não caracterizar atividade de prestação de serviços a terceiros, não constitui fato gerador do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social as atividades de edição e publicação de jornais e revistas, inclusive em meio eletrônico.

CONSULTA:

1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face das atividades previstas no objetivo social?
2) Se afirmativo, qual a base de cálculo e qual a alíquota?
3) Se negativa a resposta da primeira pergunta, qual o fundamento legal?
4) Em que item da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 as atividades se enquadram?
5) Qual o código da CNAE em que os serviços se classificam?

RESPOSTA:

1) Em contato telefônico com a responsável pelo Setor Fiscal da empresa, obti­vemos a informação de que as atividades especificadas no objeto social refe­rem-se a operações próprias, ou seja, trata-se de edição e publicação de jor­nais e revistas de propriedade da Consulente, destinadas à comercialização.


Sendo assim, não se verificando prestação de serviços a terceiros, inocorre o fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003. Desse modo, não incide o imposto municipal.

Ainda que a Consulente publique em seus jornais e revistas anúncios de terceiros, mediante remuneração, isto é, preste aos clientes serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, igualmente não incide o ISSQN, porque esses serviços, que constavam originalmente no projeto de lei complementar, no subitem 17.07 da lista a ele anexa, foram expressamente excluídos daquele rol por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar o mencionado projeto de lei, que se transformou, após a sanção, na Lei Complementar 116/2003.

Entretanto, caso a Consulente faça a edição de jornais e revistas para terceiros, situação em que ocorre a prestação de serviços, incidirá o ISSQN tendo em vista a inclusão desta atividade no subitem 17.02 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”.

2) Na hipótese de acontecer a prestação dos serviços de edição de jornais e revistas para terceiros, a base de cálculo é o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725), sendo de 5% a alíquota, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

3) Os fundamentos da não incidência do ISSQN relativamente à edição e publicação de livros e revistas do próprio editor já foram informados no texto da resposta da primeira pergunta.

4) Ocorrendo a prestação onerosa de serviços de edição e publicação de jornais e revistas para terceiros, inclusive em meio eletrônico, a atividade se encaixa no subitem 17.02 da citada lista.

5) Os códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que abrangem as atividades da Consultante são:

581310000 - edição de revistas
581230000 - edição de jornais
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.