Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 27/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ÁLCOOL HIDRATADO – "OPERAÇÃO TRIANGULAR"
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ÁLCOOL HIDRATADO – "OPERAÇÃO TRIANGULAR" – De acordo com o art. 15, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos no Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
CONSULTA INEFICAZ – Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente situa-se na cidade de São Paulo/SP e tem como atividade a distribuição de petróleo.
Diz que, nas operações com álcool hidratado, utiliza os seguintes procedimentos:
- adquire álcool hidratado, para a sua filial no Espírito Santo, em usinas localizadas em São Paulo, próximas à fronteira do Estado de Minas Gerais, com tributação a 7%, o que possibilita à empresa um desembolso financeiro menor no início da operação;
- emite nota fiscal de transferência, da filial, no Espírito Santo, para a matriz, em São Paulo, com destaque do imposto à alíquota de 12% e menção do número da nota fiscal de aquisição e da usina fornecedora, deixando, assim, 5% do ICMS no Espírito Santo;
- realiza vendas para clientes mineiros com a emissão de nota fiscal da matriz, em São Paulo, tributadas a 12% e destaque do ICMS/ST com margem de Valor Agregado de 64,90%, de acordo com o Convênio ICMS 37/00. Além disso, informa na nota fiscal a origem do produto (usina, endereço e nota fiscal) de onde a mercadoria será retirada.
Afirma que o procedimento descrito evita que a mercadoria acompanhe todo o trajeto de nota fiscal até chegar ao seu destino final, em Minas Gerais, além de proporcionar à Consulente uma economia no frete e um aumento no capital de giro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá continuar adotando o procedimento exposto acima?
2 – Estão corretas as declarações no corpo das notas fiscais?
RESPOSTA:
Ressalte-se, preliminarmente, que a presente consulta foi protocolizada na NCONEXT-2-SP, em 14/06/2002, e a Consulente teve a sua inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuinte substituto tributário, em 12/08/2002, em razão de bloqueio compulsório motivado por sua utilização com dolo ou fraude.
1 e 2 – Não. Os procedimentos detalhados pela Consulente na operação de aquisição de álcool hidratado não têm amparo na legislação. A situação exposta não configura "venda à ordem" ou mesmo hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente. Percebe-se que há apenas a emissão de documentos fiscais com a geração de crédito de ICMS, sem a devida movimentação da mercadoria.
Nos termos da legislação, a nota fiscal deverá indicar o real destinatário da mercadoria.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no art. 15, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos no Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Por tais razões, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação