Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM BELO HORIZONTE NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADAS EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Não caracteriza estabelecimento prestador de serviços de agenciamento a dependência do tomador, situada em outro município, cedida temporariamente ao prestador, estabelecido nesta Capital, para ele exercer ali a mencionada atividade exclusivamente ao cedente. A teor do “caput” do art. 3º da LC 116, o imposto resultante da prestação dos serviços de agenciamento em geral é devido para o município de localização do estabelecimento prestador, assim entendido, a unidade do prestador regularmente constituída, capacitada a exercer efetivamente tais atividades a quaisquer interessados e não apenas a determinado tomador.
EXPOSIÇÃO:
Exerce as seguintes atividades de prestação de serviços:
1 - Assessoria e consultoria comercial e de gestão de negócios, para as quais expede notas fiscais com a descrição de “assessoria comercial”.
2 - Agenciamento de locação de lojas em shopping centers.
Relativamente a essa atividade, emite notas fiscais com a descrição de “intermediação de locação de lojas”, tendo como clientes empresas empreeendedoras e administradoras de shoppings, com sedes em diversas localidades do Brasil.
Concernentemente aos serviços especificados no número 1, acima, não há dúvidas quanto a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nem mesmo quanto aos locais de incidência e recolhimento do tributo.
Mas, no que tange aos serviços de agenciamento de locação de lojas em shoppings, ocorrem dúvidas em função de certas circunstâncias que envolvem a sua realização. Essa atividade é exercida tanto em Belo Horizonte, como em outros município brasileiros.
Para executar esse trabalho, a Consulente ocupa, mediante contratos de comodatos firmados com seus clientes, quiosques nos shopping centers, onde permanecem seus representantes, diretores e/ou funcionários com o objetivo de atendimento aos interessados no aluguel dos imóveis ofertados.
Desta forma, apesar de a empresa estar sediada em Belo Horizonte, parte de suas atividades de agenciamento é efetiva e fisicamente executada em outros municípios.
A Consulente não possui filiais nos municípios de localização dos shopping centers onde atua, pois a manutenção desses estabelecimentos é injustificável por muitos fatores, notadamente o financeiro.
A comprovação dos serviços prestados, em todas as situações, é feita por via de notas fiscais emitidas na sede da Consulente, nesta Capital.
Ocorre, porém, que os clientes, quando se trata de serviços efetivamente prestados em outros municípios, estão efetuando a retenção do ISSQN na fonte no momento de liqüidação das faturas, ainda que a Consulente venha recolhendo regularmente o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, local de sua sede. Com isso, está acontecendo bitributação, com enorme prejuízo para as atividades da empresa.
Ante o exposto,
CONSULTA:
A) A atividade da empresa descrita no número 2 da exposição sujeita-se ao recolhimento do ISSQN em qual município:no de sua sede (Belo Horizonte) ou no do local onde o serviço é efetivamente prestado?
B) Se a resposta for a de que o imposto é devido no município em que o serviço é efetivamente realizado, pode continuar emitindo nota fiscal autorizada pelo Fisco de Belo Horizonte, especificando em seu corpo o local da efetiva prestação dos serviços e que o imposto está sendo retido na fonte ou recolhido pela empresa para a Prefeitura da localidade?
C) Caso contrário, que procedimentos deve adotar?
RESPOSTA:
A) O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de agenciamento realizados pela Consulente é devido para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, qual seja, no caso, o de Belo Horizonte.
A legislação de âmbito nacional que regula atualmente o ISSQN é a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Em seu art. 3º esta Lei dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, prescrevendo no “caput” desde artigo a regra geral dessa incidência, que aponta caber ao município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, do domicílio do prestador, o tributo proveniente da prestação de serviços em geral. Nos incisos I a XXII deste art. 3º estão relacionadas as exceções à regra geral veiculada no “caput” do mesmo dispositivo, em cujos incisos são enumerados os itens e subitens da lista de serviços anexa à LC 116, que reúnem as atividades submetidas ao imposto nos locais onde são executadas.
Os serviços de agenciamento prestados pela Consulente, enquadráveis nos subitens 10.02 ou 10.05 da citada lista, não se encontram arrolados em quaisquer dos incisos do referido art. 3º. Logo, a eles se aplica a regra geral: o imposto proveniente de sua execução compete ao município de localização do estabelecimento prestador.
Poder-se-ia argumentar, ante o conceito de “estabelecimento prestador”, constante do art. 4º da LC 116, abaixo transcrito, que os quiosques cedidos em comodato para a Consultante, nos shopping centers em que ela atua agenciando os contratos de locação de lojas ali instaladas, configurariam “estabelecimentos prestadores” dos serviços da Consulente, deslocando, assim, a incidência tributária para o município das localidades onde estão erguidos tais centros comerciais.
Eis o texto do art. 4º da LC 116:
Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Nota-se que o dispositivo expressa que tal estabelecimento deve revelar “unidade econômica ou profissional” do contribuinte no desenvolvimento de suas atividades.
Unidade econômica ou profissional (estabelecimento) pressupõe a instalação, em um dado local, de estrutura física, constituída de meios materiais e humanos, com vistas ao exercício ou exploração de certa atividade econômica ou profissional, no caso, a prestação de serviços a quaisquer tomadores.
Em nosso entender, para que se caracterize no local essa “unidade econômica ou profissional” do prestador, é imprescindível que ele possa exercer ali suas atividades não a um único ou a um determinado grupo de tomadores, mas a todos quantos se interessarem pelos serviços disponibilizados pelo prestador. Deve, pois, essa unidade econômica ou profissional, para espelhar o real sentido buscado pelo legislador, estar aberta e com aptidão para prestar seus serviços a quaisquer interessados, e não somente àquele ou àqueles que lhe cederam o espaço físico visando ao exercício da atividade exclusivamente em prol deles (cedentes, tomadores).
Outro não pode ser o entendimento,pois se o local cedido pelo tomador em suas dependências, para que o prestador ali se instale e execute seus serviços somente para aquele tomador, fosse considerado “estabelecimento prestador”, em todas as situações em que o prestador tiver de se deslocar de um município a outro até o estabelecimento do tomador, para executar ali o serviço requerido, estaria configurado sempre o “estabelecimento prestador” no município do local da execução, tornando inócua a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, que elegeu o município de localização do estabelecimento prestador, regularmente constituído, como o competente para tributar a prestação de serviços em geral, indicando o local da execução dos serviços como determinante da incidência tributária apenas em algumas situações excepcionais, arroladas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116.
B) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.
C) A Consulente deve continuar a proceder como vem fazendo em relação ao recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte, pois em seu território está situado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços de agenciamento, conforme expôs.
O Município de Belo Horizonte, como sujeito ativo da obrigação tributária, certamente, e até mesmo por dever legal, exigirá o imposto que lhe é de direito arrecadar.
Se os tomadores dos serviços de agenciamento localizados em outros municípios persistirem na prática ilegal de efetuar o desconto do ISSQN na fonte para recolhimento às Prefeituras locais, acarretando, desse modo, bitributação, não vemos outra alternativa à Consulente, senão a de recorrer ao Judiciário.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.