Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006
CONSULTA INEFICAZ – DOCUMENTO FISCAL – ESCRITURAÇÃO – REGIME ESPECIAL
CONSULTA INEFICAZ – DOCUMENTO FISCAL – ESCRITURAÇÃO – REGIME ESPECIAL – Declara-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, considerando que foi deferido pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, em 05/10/2005, Regime Especial que trata da matéria consultada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de produção e comercialização de cigarros. Mas, por questões de logística, considerando sua rede de distribuição, pretende também comprar cartões telefônicos, junto a empresas de telecomunicação, e revendê-los para seus clientes.
Aduz pretender emitir a Nota Fiscal, modelo 1, por entendê-la imprescindível para um melhor controle de seu estoque e da cobrança, bem como para o controle contábil e fiscal. Entretanto, entende que não lhe caberá pagar o ICMS relativo à prestação do serviço de comunicação e nem a emissão da Nota Fiscal de Telecomunicação, sendo estas obrigações da empresa de telecomunicação.
Esclarece que pretende lançar a Nota Fiscal relativa à aquisição dos cartões, emitida pela empresa de telecomunicação, no livro Registro de Entradas, sob a natureza de operação "Outras Entradas", preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", consignando o CFOP nº 1.949.
Emitirá, a cada operação, a Nota Fiscal relativa à venda do cartão para seu cliente, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Outras Saídas" (venda de cartões telefônicos), lançando-a no Livro Registro de Saídas, preenchendo as colunas "documento fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto - Isentas/Não Tributadas", informando o CFOP nº 5.949.
Entende que poderá emitir a nota fiscal acobertando, conjuntamente, a venda dos cartões e de outros produtos, utilizando-se de códigos fiscais específicos para separá-los, conforme suas respectivas naturezas de operação e tributação.
Em relação às demais operações interna (comercialização de cigarros), observará o que dispõe o Regime Especial estabelecido no PTA nº 16.000000910-29, firmado com Minas Gerais, e o disposto na legislação em vigor.
Isso posto,
CONSULTA:
Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?
RESPOSTA:
Declara-se ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, considerando que a Consulente solicitou e lhe foi deferido, pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, em 05/10/2005, o Regime Especial constante do PTA nº 16.000110082-76, que trata da matéria consultada.
Ressalte-se que, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar alteração do Regime referido ou a sua revogação, junto à Delegacia Fiscal citada.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação