Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004
ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA
ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA - A transformação de veículo normal em veículo especial é atividade sujeita à incidência do ICMS. Já o seu conserto, reforma ou manutenção é atividade sujeita à incidência do ISSQN, mas, com incidência do imposto estadual em relação às partes e peças empregadas, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa dedicar-se à transformação de veículos normais em veículos especiais (ambulância, moto-home, veículos adaptados para deficientes, etc.), reforma, assistência técnica e conserto dos mesmos, bem como o arrendamento deste tipo de veículo e a comercialização de materiais médicos, cirúrgicos e hospitalares.
Tais veículos, novos ou usados, são por si adquiridos, transformados ou reformados e revendidos, ou lhe são entregues pelos seus proprietários para que realize a transformação, com material seu ou fornecido pelo cliente.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista todo o leque de serviços prestados pela empresa, deve-se considerar como matéria-prima somente o material utilizado na transformação ou reforma do veículo, destacando o valor da mão-de-obra utilizada nos serviços?
2 - O veículo adquirido pode ser considerado matéria-prima na produção e transformação do mesmo em veículo especial?
3 - Deve ser emitida Nota Fiscal correspondente à entrada do veículo adquirido ou recebido pela Consulente?
4 - O ICMS pago quando da aquisição do veículo dá direito ao aproveitamento do respectivo valor a título de crédito?
5 - É necessária a emissão de duas notas fiscais, uma referente à venda de produto, outra referente ao serviço, incluída a mão-de-obra?
RESPOSTA:
1 e 2 - Das atividades realizadas pela Consulente, a comercialização de produtos e a transformação de veículos encontram-se sob o campo de incidência do ICMS, incluindo-se no valor da operação todos os valores cobrados do cliente, inclusive aquele referente à mão-de-obra empregada. Também a reforma de veículo adquirido para posterior revenda pela própria Consulente é atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não havendo, aqui, prestação de serviços.
Já o conserto, a reforma e a manutenção, para terceiros, são atividades sob o campo de incidência do ISSQN, mas, com incidência do ICMS em relação às partes e peças empregadas, por determinação estabelecida na ressalva constante na parte final do subitem 14.01 da Lista de Serviços vigente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/03.
Para efeitos tributários, considera-se matéria-prima ou produto intermediário aqueles que se enquadrem nas condições estabelecidas na Resolução SLT/SRE nº 01/86.
3 - Sim, desde que configurada uma das hipóteses de que trata o inciso I, artigo 20, Parte 1, Capítulo III, Anexo V do RICMS/02, observado, ainda, o artigo 24 do mesmo Anexo.
4 - O ICMS corretamente destacado dá direito ao aproveitamento do seu respectivo valor a título de crédito de ICMS, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas constantes dos Capítulos I a IV, Título II, Parte Geral do Regulamento citado. Entretanto, tratando-se de aquisição de veículo usado, cuja saída deva se dar com a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, b, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não há direito à apropriação do imposto porventura destacado quando da aquisição, devendo-se observar as normas e condições constantes dos subitens do dispositivo em questão.
5 - Nas situações em que se verifique a incidência de ICMS e de ISSQN é permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, em razão da autorização constante da alínea b, inciso I, § 1º, artigo 130, Parte Geral do Regulamento estadual vigente; observado, ainda, o disposto no artigo 6º, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
DOET/SLT/SEF, de 07 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT