Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 48 de 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004

ICMS - ISSQN - VE?CULOS ESPECIAIS - TRANSFORMA??O - CONSERTO - REFORMA - A transforma??o de ve?culo normal em ve?culo especial ? atividade sujeita ? incid?ncia do ICMS. J? o seu conserto, reforma ou manuten??o ? atividade sujeita ? incid?ncia do ISSQN, mas, com incid?ncia do imposto estadual em rela??o ?s partes e pe?as empregadas, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

EXPOSI??O:

O Consulente informa dedicar-se ? transforma??o de ve?culos normais em ve?culos especiais (ambul?ncia, moto-home, ve?culos adaptados para deficientes, etc.), reforma, assist?ncia t?cnica e conserto dos mesmos, bem como o arrendamento deste tipo de ve?culo e a comercializa??o de materiais m?dicos, cir?rgicos e hospitalares.

Tais ve?culos, novos ou usados, s?o por si adquiridos, transformados ou reformados e revendidos, ou lhe s?o entregues pelos seus propriet?rios para que realize a transforma??o, com material seu ou fornecido pelo cliente.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista todo o leque de servi?os prestados pela empresa, deve-se considerar como mat?ria-prima somente o material utilizado na transforma??o ou reforma do ve?culo, destacando o valor da m?o-de-obra utilizada nos servi?os?

2 - O ve?culo adquirido pode ser considerado mat?ria-prima na produ??o e transforma??o do mesmo em ve?culo especial?

3 - Deve ser emitida Nota Fiscal correspondente ? entrada do ve?culo adquirido ou recebido pela Consulente?

4 - O ICMS pago quando da aquisi??o do ve?culo d? direito ao aproveitamento do respectivo valor a t?tulo de cr?dito?

5 - ? necess?ria a emiss?o de duas notas fiscais, uma referente ? venda de produto, outra referente ao servi?o, inclu?da a m?o-de-obra?

RESPOSTA:

1 e 2 - Das atividades realizadas pela Consulente, a comercializa??o de produtos e a transforma??o de ve?culos encontram-se sob o campo de incid?ncia do ICMS, incluindo-se no valor da opera??o todos os valores cobrados do cliente, inclusive aquele referente ? m?o-de-obra empregada. Tamb?m a reforma de ve?culo adquirido para posterior revenda pela pr?pria Consulente ? atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto estadual, n?o havendo, aqui, presta??o de servi?os.

J? o conserto, a reforma e a manuten??o, para terceiros, s?o atividades sob o campo de incid?ncia do ISSQN, mas, com incid?ncia do ICMS em rela??o ?s partes e pe?as empregadas, por determina??o estabelecida na ressalva constante na parte final do subitem 14.01 da Lista de Servi?os vigente, conforme estabelecido na Lei Complementar n? 116/03.

Para efeitos tribut?rios, considera-se mat?ria-prima ou produto intermedi?rio aqueles que se enquadrem nas condi??es estabelecidas na Resolu??o SLT/SRE n? 01/86.

3 - Sim, desde que configurada uma das hip?teses de que trata o inciso I, artigo 20, Parte 1, Cap?tulo III, Anexo V do RICMS/02, observado, ainda, o artigo 24 do mesmo Anexo.

4 - O ICMS corretamente destacado d? direito ao aproveitamento do seu respectivo valor a t?tulo de cr?dito de ICMS, desde que observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente aquelas constantes dos Cap?tulos I a IV, T?tulo II, Parte Geral do Regulamento citado. Entretanto, tratando-se de aquisi??o de ve?culo usado, cuja sa?da deva se dar com a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 10, b, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, n?o h? direito ? apropria??o do imposto porventura destacado quando da aquisi??o, devendo-se observar as normas e condi??es constantes dos subitens do dispositivo em quest?o.

5 - Nas situa??es em que se verifique a incid?ncia de ICMS e de ISSQN ? permitida a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, em raz?o da autoriza??o constante da al?nea b, inciso I, ? 1?, artigo 130, Parte Geral do Regulamento estadual vigente; observado, ainda, o disposto no artigo 6?, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.

DOET/SLT/SEF, de 07 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT