Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 28/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2003

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REPOSIÇÃO DE PARTE/PEÇA EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REPOSIÇÃO DE PARTE/PEÇA EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS - Na saída de parte ou peça substituta em cumprimento de contrato de garantia, o remetente deverá emitir documento fiscal com destaque de imposto, observados, ainda, os demais procedimentos aplicáveis às operações na espécie.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade principal a prestação de serviços de instalações térmicas (ar condicionado, aquecimento de água, produção de vapor, calefação e ventilação) e assistência técnica com garantia dos fabricantes e por contratos de manutenção preventiva.

Informa que recebe dos fabricantes dos produtos que comercializa peças para reposição em virtude de garantia, acobertadas com nota fiscal de "remessa para substituição" emitidas com destaque de ICMS, sendo que não escritura tais documentos em seu Livro de Registro de Entradas, nem tampouco se credita do imposto neles destacado. Após a instalação das peças emite Nota Fiscal de prestação de Serviços e recebe dos fabricantes o valor referente ao serviço prestado.

Aduz que nos casos de Contratos de Manutenção Preventiva, adquire as peças a serem aplicadas na reparação dos equipamentos.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a saída das peças recebidas em garantia para substituição nos referidos equipamentos? Caso afirmativo como será emitida esta nota fiscal?

2 - Nos Contratos de Manutenção Preventiva as notas ficais referentes à aquisição de peças para reparação dos equipamentos deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito ?

3 - Nos Contratos de Manutenção Preventiva a Consulente deverá emitir nota fiscal de venda das mercadorias adquiridas para reparação dos equipamentos? Caso afirmativo como deverá ser emitida a nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos relacionados à substituição de parte/peça objeto de contrato de garantia são os seguintes:

1.1- Saída da parte/peça nova para substituição:

Na saída da parte/peça que será utilizada para substituir a parte/peça defeituosa deverá ser emitido documento fiscal contendo, além das indicações obrigatórias, as seguintes:

I - o proprietário do bem objeto de garantia como destinatário;

II - a base de cálculo, equivalente ao preço de aquisição atual da parte/peça;

III - a alíquota e o valor do ICMS devido;

IV - a expressão: "Não gera direito a crédito";

V - o número e data do Certificado de Garantia;

VI - a natureza da operação (Substituição de parte/peça em garantia).

1.2 - Entrada da parte/peça defeituosa:

1.2.1 - Quando a devolução da parte/peça defeituosa for feita por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá além das indicações obrigatórias, as seguintes:

I - discriminação da parte/peça defeituosa;

II - número e data do "Certificado de Garantia";

III - valor da parte/peça, que corresponderá ao preço de aquisição atual da parte/peça nova;

IV - o valor do imposto a ser apropriado como crédito;

V - a natureza da operação (Recebimento de parte/peça em garantia).

1.2.2 - Tratando-se de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, para acobertar a remessa da parte/peça defeituosa. Da nota fiscal constarão as indicações constantes nos itens I, II, III e, como natureza da operação, "Devolução de parte/peça em garantia". Este documento será escriturado no livro Registro de Saídas do remetente da parte/peça defeituosa, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e no livro Registro de Entradas do destinatário (Consulente) na coluna "Operações sem Crédito do Imposto".

Nesta hipótese, para efeito de aproveitamento de crédito, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:

I- o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;

II - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a remessa da parte/peça;

III - a base de cálculo, equivalente ao preço de aquisição atual da parte/peça.

1.3 - Recebimento da parte/peça para substituição, remetida pelo fabricante:

A nota fiscal emitida pelo fabricante por ocasião da remessa de parte/peça para substituição em garantia, será escriturada normalmente pela Consulente em seu livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

1.4 - Saída da parte/peça defeituosa do estabelecimento da Consulente::

Ocorrendo a devolução ao fabricante, na saída da parte/peça será emitida nota fiscal contendo, além das indicações exigidas, as seguintes:

I - o fabricante como destinatário;

II - o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da parte/peça devolvida ao estabelecimento da Consulente;

III - a natureza da operação: "Devolução de parte/peça em garantia";

IV - a alíquota e o destaque do ICMS devido.

Ressalte-se que a base de cálculo do imposto corresponderá ao custo de aquisição atual da parte/peça.

Com referência aos procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito pela entrada de partes/peças devolvidas em virtude de garantia, esclarecemos que será permitido o creditamento do ICMS através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que ocorram operações subseqüentes tributadas pelo ICMS com as referidas partes/peças defeituosas recebidas e que o crédito pela entrada não exceda o valor do débito pela saída.

2 - Sim, as notas fiscais serão escrituradas no livro Registro de Entradas, com apropriação do imposto, desde que corretamente destacado, observadas as disposições constantes no Capítulo II, Parte Geral do RICMS/02.

3 - Sim, trata-se de operação de saída de mercadoria normalmente tributada pelo ICMS.

DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2003.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor