Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 07/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002

NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO RELATIVO A QUANTIDADE/PESO DE MERCADORIA - CORREÇÃO - PROCEDIMENTOS

NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO RELATIVO A QUANTIDADE/PESO DE MERCADORIA - CORREÇÃO - PROCEDIMENTOS - No caso de emissão de nota fiscal consignando quantidade/peso de mercadoria inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar. Sendo a quantidade/peso superior ao real, o adquirente deverá escriturar o documento pelos valores corretos e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, sendo-lhe vedado a emissão de nota fiscal de devolução simbólica (itens 3 e 4, IN DLT/SRE N.º 03/92).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa adquirir café cru, em grão, em operações internas e interestaduais, ocorrendo estas com o devido pagamento do imposto e aquelas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 111, Anexo IX do RICMS/96.

Por ocasião da entrada do café em seu estabelecimento, efetua a pesagem do mesmo, podendo ocorrer diferença de peso para mais ou para menos, o que traz, como conseqüência, divergência de valores entre a operação real e os valores informados no documento fiscal que acobertou a operação.

Informa que, ocorrendo tais divergências e sendo o remetente produtor rural, adota os procedimentos consubstanciados na resposta dada à Consulta n.º 015/2001, por ela formulada.

No entanto, nas entradas, cujos remetentes não são produtores rurais, vem adotando o seguinte procedimento:

- constatando peso superior àquele constante na nota fiscal, solicita ao remetente a emissão de nota fiscal complementar, lançando em seu Livro de Controle Produção e Estoque a quantidade correta e, quando recebe a nota fiscal complementar, efetua seu registro no livro próprio;

- constatando peso inferior àquele constante na nota fiscal, efetua os lançamentos em seus livros fiscais pelos valores corretos e comunica o fato ao remetente, através de correspondência.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado ou a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica, caso o peso real seja inferior ao informado na nota fiscal original?

RESPOSTA:

Reputamos correto o procedimento adotado pela Consulente.

A questão abordada encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 03/92 (itens 3 e 4), que foi editada para dirimir dúvidas relativas a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais.

No caso de emissão de nota fiscal consignando quantidade/peso inferior ao da efetiva operação, caberá emissão de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposição contida no § 3º e inciso III do artigo 14, Anexo V do RICMS/96.

Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade/peso superior ao da efetiva operação, o destinatário (a Consulente) deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do crédito correspondente pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", bem como comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.

Salientamos que, em conformidade com o subitem 4.3 da retrocitada Instrução Normativa, é vedado à Consulente o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria .

Sendo o remetente contribuinte inscrito neste Estado, poderá pleitear a restituição do ICMS pago a maior, observando o disposto no artigo 92 do RICMS/96 c/c os artigos 36 a 41, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, instruindo o pedido nos moldes das alíneas "a" e "b" do subitem 4.2 da IN DLT/ SRE n.º 03/92.

Por fim, ressaltamos que os procedimentos previstos na retrocitada Instrução Normativa deverão ser aplicados sempre que ocorrerem irregularidades na emissão de documentos fiscais, independente de ser o remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de Produtores Rurais.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor