Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 48 de 07/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002

NOTA FISCAL - EMISS?O COM ERRO RELATIVO A QUANTIDADE/PESO DE MERCADORIA - CORRE??O - PROCEDIMENTOS - No caso de emiss?o de nota fiscal consignando quantidade/peso de mercadoria inferior ao da efetiva opera??o, o remetente dever? emitir nota fiscal complementar. Sendo a quantidade/peso superior ao real, o adquirente dever? escriturar o documento pelos valores corretos e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspond?ncia, sendo-lhe vedado a emiss?o de nota fiscal de devolu??o simb?lica (itens 3 e 4, IN DLT/SRE N.? 03/92).

EXPOSI??O:

A Consulente informa adquirir caf? cru, em gr?o, em opera??es internas e interestaduais, ocorrendo estas com o devido pagamento do imposto e aquelas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 111, Anexo IX do RICMS/96.

Por ocasi?o da entrada do caf? em seu estabelecimento, efetua a pesagem do mesmo, podendo ocorrer diferen?a de peso para mais ou para menos, o que traz, como conseq??ncia, diverg?ncia de valores entre a opera??o real e os valores informados no documento fiscal que acobertou a opera??o.

Informa que, ocorrendo tais diverg?ncias e sendo o remetente produtor rural, adota os procedimentos consubstanciados na resposta dada ? Consulta n.? 015/2001, por ela formulada.

No entanto, nas entradas, cujos remetentes n?o s?o produtores rurais, vem adotando o seguinte procedimento:

- constatando peso superior ?quele constante na nota fiscal, solicita ao remetente a emiss?o de nota fiscal complementar, lan?ando em seu Livro de Controle Produ??o e Estoque a quantidade correta e, quando recebe a nota fiscal complementar, efetua seu registro no livro pr?prio;

- constatando peso inferior ?quele constante na nota fiscal, efetua os lan?amentos em seus livros fiscais pelos valores corretos e comunica o fato ao remetente, atrav?s de correspond?ncia.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o procedimento adotado ou a Consulente dever? emitir nota fiscal de devolu??o simb?lica, caso o peso real seja inferior ao informado na nota fiscal original?

RESPOSTA:

Reputamos correto o procedimento adotado pela Consulente.

A quest?o abordada encontra-se disciplinada pela Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 03/92 (itens 3 e 4), que foi editada para dirimir d?vidas relativas a erros ocorridos na emiss?o de documentos e na escritura??o de livros fiscais.

No caso de emiss?o de nota fiscal consignando quantidade/peso inferior ao da efetiva opera??o, caber? emiss?o de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposi??o contida no ? 3? e inciso III do artigo 14, Anexo V do RICMS/96.

Tratando-se de emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade/peso superior ao da efetiva opera??o, o destinat?rio (a Consulente) dever? escriturar o documento fiscal e apropriar-se do cr?dito correspondente pelo valor real da opera??o, fazendo constar essa circunst?ncia na coluna "Observa??es" do livro "Registro de Entradas", bem como comunicar o fato ao remetente, por meio de correspond?ncia.

Salientamos que, em conformidade com o subitem 4.3 da retrocitada Instru??o Normativa, ? vedado ? Consulente o aproveitamento do excesso de cr?dito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da opera??o, bem como a emiss?o de nota fiscal de devolu??o simb?lica, referente ? diferen?a de valor ou quantidade de mercadoria .

Sendo o remetente contribuinte inscrito neste Estado, poder? pleitear a restitui??o do ICMS pago a maior, observando o disposto no artigo 92 do RICMS/96 c/c os artigos 36 a 41, da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.? 23.780, de 10 de agosto de 1984, mediante requerimento dirigido ? Administra??o Fazend?ria (AF) de sua circunscri??o, instruindo o pedido nos moldes das al?neas "a" e "b" do subitem 4.2 da IN DLT/ SRE n.? 03/92.

Por fim, ressaltamos que os procedimentos previstos na retrocitada Instru??o Normativa dever?o ser aplicados sempre que ocorrerem irregularidades na emiss?o de documentos fiscais, independente de ser o remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de Produtores Rurais.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor