Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 11/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2001

NOTA FISCAL GLOBAL

NOTA FISCAL GLOBAL – Não é lícito ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal global, se tal procedimento não for previsto expressamente na legislação, ou se não for concedido regime especial de tributação para tanto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, é empresa prestadora de serviços de telecomunicações que explora concessão de TV por assinatura.

Informa que, para recepção dos sinais dos canais selecionados, seus clientes pagam uma taxa mensal, através de boleto de cobrança que é emitido e enviado pelo próprio estabelecimento bancário por ela contratado, e que mantém relatórios e documentos detalhados das mensalidades recebidas.

Informa, também, que emitia uma nota fiscal global referente a todas as mensalidades, sem indicação dos destinatários, porém, seria emitida nota fiscal individualizada, para o assinante que efetuasse o pagamento diretamente em seu estabelecimento.

Alega que se emitisse nota fiscal individualizada para todos os clientes, teria que encaminhá-las via correio ou através de entregas domiciliares particulares, posto que a maioria dos assinantes não comparecem a seu estabelecimento nem mesmo para efetuar o pagamento.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá emitir nota fiscal global, como era feito anteriormente?

2 – "A emissão de nota fiscal global poderá ser enquadrada como regime especial?"(sic)

3 – Caso contrário, a Consulente, terá que enviar os documentos fiscais aos seus clientes através dos Correios ou entregas domiciliares?

4 – A Consulente poderá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1 a 3 – O Regulamento do ICMS/96, no artigo 96 de sua Parte Geral, trata das obrigações inerentes aos contribuintes do ICMS. Dentre elas está a de emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada (inciso X).

A Consulente, pela atividade que exerce, está obrigada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 142 do Anexo V do citado Regulamento.

O referido documento, conforme dispõe o artigo 146 do retrocitado diploma legal, deverá ser emitido no ato da prestação do serviço. Porém, o parágrafo único desse artigo estabelece que "...na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto".

Depreende-se do exposto, que a Consulente está obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, individualizada por cliente, promovendo sua entrega ao destinatário do serviço.

Cumpre-nos salientar, entretanto, a possibilidade de a Consulente formular pedido de regime especial de emissão de documento fiscal, nos moldes dos artigos 26 a 35 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

4 – Não. Conforme disposição contida no artigo 1.º do Anexo VI do RICMS/96, somente poderão ser emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem. Não há previsão legal para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, por ECF nem sua substituição por Cupom Fiscal.

DOET/SLT/SEF, 11 de maio de 2001.

João Márcio Gonçalves – Assessor

De acordo

Edvaldo Ferreira – Coordenador