Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 48 de 11/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2001
"Ementa:Nota Fiscal Global - N?o ? l?cito ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal global, se tal procedimento n?o for previsto expressamente na legisla??o, ou se n?o for concedido regime especial de tributa??o para tanto.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, ? empresa prestadora de servi?os de telecomunica??es que explora concess?o de TV por assinatura.
Informa que, para recep??o dos sinais dos canais selecionados, seus clientes pagam uma taxa mensal, atrav?s de boleto de cobran?a que ? emitido e enviado pelo pr?prio estabelecimento banc?rio por ela contratado, e que mant?m relat?rios e documentos detalhados das mensalidades recebidas.
Informa, tamb?m, que emitia uma nota fiscal global referente a todas as mensalidades, sem indica??o dos destinat?rios, por?m, seria emitida nota fiscal individualizada, para o assinante que efetuasse o pagamento diretamente em seu estabelecimento.
Alega que se emitisse nota fiscal individualizada para todos os clientes, teria que encaminh?-las via correio ou atrav?s de entregas domiciliares particulares, posto que a maioria dos assinantes n?o comparecem a seu estabelecimento nem mesmo para efetuar o pagamento.
Diante do exposto,
Consulta:
1 - A Consulente poder? emitir nota fiscal global, como era feito anteriormente?
2 - 'A emiss?o de nota fiscal global poder? ser enquadrada como regime especial?' (sic)
3 - Caso contr?rio, a Consulente, ter? que enviar os documentos fiscais aos seus clientes atrav?s dos Correios ou entregas domiciliares?
4 - A Consulente poder? utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal?
Resposta:
1 a 3 - O Regulamento do ICMS/96, no art. 96 de sua Parte Geral, trata das obriga??es inerentes aos contribuintes do ICMS. Dentre elas est? a de emitir e entregar ao destinat?rio da mercadoria ou do servi?o que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente ? opera??o ou presta??o realizada (inciso X).
A Consulente, pela atividade que exerce, est? obrigada a emitir a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, prevista no art. 142 do Anexo V do citado Regulamento.
O referido documento, conforme disp?e o art. 146 do retrocitado diploma legal, dever? ser emitido no ato da presta??o do servi?o. Por?m, o par?grafo ?nico desse artigo estabelece que '...na impossibilidade de emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o para cada um dos servi?os prestados, estes poder?o ser englobados em um ?nico documento para cada destinat?rio, abrangendo per?odo nunca superior ao fixado para apura??o do imposto'.
Depreende-se do exposto, que a Consulente est? obrigada ? emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, individualizada por cliente, promovendo sua entrega ao destinat?rio do servi?o.
Cumpre-nos salientar, entretanto, a possibilidade de a Consulente formular pedido de regime especial de emiss?o de documento fiscal, nos moldes dos arts. 26 a 35 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
4 - N?o. Conforme disposi??o contida no art. 1? do Anexo VI do RICMS/96, somente poder?o ser emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem. N?o h? previs?o legal para emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, por ECF nem sua substitui??o por Cupom Fiscal.
DOET/SLT/SEF, 11 de maio de 2001.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."