Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 25/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2000

BRITA – TRANSFERÊNCIA CONCRETO USINADO – DOCUMENTO FISCAL

BRITA – TRANSFERÊNCIA – A transferência de brita para fabricação de concreto deve ser acobertada com nota fiscal, com destaque do ICMS, ainda que o produto dela decorrente não esteja alcançado pelo imposto.

CONCRETO USINADO – DOCUMENTO FISCAL – Não há obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal além da Nota Fiscal, modelo 1, para operação de venda de concreto por estabelecimento industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa industrial, comercial e de serviços do setor de construção civil, informa que sua matriz, no município de Visconde do Rio Branco – MG, tem por atividade a fabricação de lajotas, telhas, prestação de serviços para indústrias e terraplenagem.

Declara, ainda, que possui duas filiais, uma em São Geraldo – MG, no ramo de industrialização e venda de brita, pedras e concreto usinado, e outra em Ubá –MG, na atividade de venda de concreto usinado.

Para a comprovação das saídas, informa que emite Notas Fiscais, modelo 1, para venda de pedras e concreto e também para as transferências de brita da filial de São Geraldo para a usina em Ubá, com destaque do ICMS.

Aduz que, relativamente às operações com concreto usinado, não está obrigado à emissão de cupom fiscal juntamente com as notas fiscais.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da Consulente com relação à emissão de notas fiscais, sem a emissão de cupons fiscais, para acobertar o trânsito de seus produtos?

2 - Quando a filial de São Geraldo transfere brita para a filial de Ubá, para utilização no concreto usinado, que está sujeito apenas ao ISS, tal operação está sujeita ao ICMS? Se positivo, a quem aproveita o crédito do ICMS pago, considerando que a operação posterior está fora da tributação estadual?

3 - Solicita outros esclarecimentos atinentes ao caso em apreço, com menção do dispositivo legal.

RESPOSTA:

1 - Sim. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI, todos do RICMS/96, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Logo, tratando-se de contribuinte industrial, deverá emitir somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, mesmo sendo o adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

2 - Ainda que o concreto usinado não esteja alcançado pelo ICMS, por força de manifestações reiteradas desta Superintendência, a transferência de brita, matéria-prima desse produto, é tributada, não se aplicando o diferimento previsto no Anexo II, item 30, alínea "b" do RICMS/96.

Há de se notar, contudo, que o imposto destacado nessa operação não gera direito a crédito, conforme determina o art. 70, inciso II, Parte Geral do RICMS/96, uma vez que a operação subseqüente, com a mesma mercadoria ou outra dela decorrente, não está sujeita à incidência do ICMS.

3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 25 de fevereiro 2000.

Carlos Wagner Costa - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador