Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48e 49 DE 30/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1998

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - REVELAÇÃO DE FILMES FOTOGRÁFICOS - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquotas.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes atuam no ramo de comércio de materiais fotográficos, óticos, eletrônicos e "prestação de serviços fotográficos".

Informam que para desenvolverem as atividades inerentes à prestação de serviço, adquirem noutros Estados produtos para fotografia e cinematografia, como segue:

1 - Papéis e cartões fotográficos,

2 - Preparações químicas para uso de revelações fotográficas;

3 - Peças de reposição para as máquinas de revelação;

4 - Serviço de transporte/frete utilizado para transporte dos produtos dos itens 1,2 e 3;

5 - Capas de álbum personalizadas.

Informam, ainda, que suas atividades estão enquadradas no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15-12-87, e que nesse item não há qualquer menção expressa de incidência do ICMS.

Por entenderem que não são contribuintes do ICMS, para efeito de "complemento de alíquota", pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos, formulam esta

CONSULTA:

É devida a diferença de alíquotas pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos?

RESPOSTA:

Sim. A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem está enquadrada no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15-12-87. Desta forma, o estabelecimento prestador de tal serviço é consumidor final do material aplicado na revelação de filmes fotográficos. Por outro lado, se no estabelecimento prestador do serviço é exercida também a atividade de comércio (este, o caso das Consulentes), devemos considerá-lo contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes se aplique o art. 2º, II, Parte Geral do RICMS/96, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente. Nesta hipótese, a base de cálculo do imposto é prevista no art. 44, XII, Parte Geral do RICMS/96.

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT