Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 11/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995
DIFERIMENTO - ICMS
DIFERIMENTO - ICMS - O imposto será diferido na saída de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (art. 15, II, RICMS/MG).
TRANSFERÊNCIA CRÉDITO - ICMS - Relativamente às saídas com o pagamento diferido, mediante termo de acordo celebrado com a SEF, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do ICMS pago na aquisição da mercadoria (...) - art. 24, § 1°, do citado RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade: a pasteurização, resfriamento de leite, industrialização e comércio de laticínios, supermercado, posto de combustível no comércio de compra e venda a varejo, fábrica de rações balanceadas e de preparados para alimentação animal.
O inciso II do art. 15 do RICMS/MG diz que o imposto será diferido: na saída de mercadoria de Cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;
Informa que realiza a transferência de leite de suas filiais para a matriz e vice-versa, com o pagamento do imposto diferido, nos termos do art. 735 do RICMS/MG.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Em relação aos produtos derivados do leite, de produção própria, poderão ser transferidos de suas filiais para a matriz e vice-versa, com o pagamento do imposto diferido?
2 - Em relação às mercadorias para revenda, adquiridas de terceiros, e que gerou crédito de ICMS na entrada, poderão ser transferidas entre a matriz e filiais ou vice-versa com o pagamento do imposto diferido?
3 -Se afirmativo, quando da apuração do imposto no período, deverá apresentar no resultado um crédito acumulado do imposto, e esse crédito acumulado poderá ser transferido entre as filiais e a matriz através de notas fiscais?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme norma consubstanciada no inc. II, do art. 15 do RICMS/MG, a saída de mercadoria de um para outro estabelecimento de cooperativa está ao abrigo do diferimento do ICMS.
2 - Sim, pelo mesmo fundamento legal supra citado.
3 - Sim. Mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do ICMS pago na aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, industrialização ou comercialização, conforme o caso (§ 1°, do art. 24 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão