Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 48 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

EMENTA:

DIFERIMENTO - ICMS - O imposto ser? diferido na sa?da de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da pr?pria cooperativa, de cooperativa central ou de federa??o de cooperativas de que a cooperativa remetente fa?a parte (art. 15, II, RICMS/MG).

TRANSFER?NCIA CR?DITO - ICMS - Relativamente ?s sa?das com o pagamento diferido, mediante termo de acordo celebrado com a SEF, poder? ser autorizada a transfer?ncia dos respectivos cr?ditos, mediante destaque, na nota fiscal acobertadora da opera??o, do ICMS pago na aquisi??o da mercadoria (...) - art. 24, ? 1?, do citado RICMS.

EXPOSI??O:

A consulente tem como atividade: a pasteuriza??o, resfriamento de leite, industrializa??o e com?rcio de latic?nios, supermercado, posto de combust?vel no com?rcio de compra e venda a varejo, f?brica de ra??es balanceadas e de preparados para alimenta??o animal.

O inciso II do art. 15 do RICMS/MG diz que o imposto ser? diferido: na sa?da de mercadoria de Cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da pr?pria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de federa??o de Cooperativas de que a Cooperativa remetente fa?a parte;

Informa que realiza a transfer?ncia de leite de suas filiais para a matriz e vice-versa, com o pagamento do imposto diferido, nos termos do art. 735 do RICMS/MG.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Em rela??o aos produtos derivados do leite, de produ??o pr?pria, poder?o ser transferidos de suas filiais para a matriz e vice-versa, com o pagamento do imposto diferido?

2 - Em rela??o ?s mercadorias para revenda, adquiridas de terceiros, e que gerou cr?dito de ICMS na entrada, poder?o ser transferidas entre a matriz e filiais ou vice-versa com o pagamento do imposto diferido?

3 -Se afirmativo, quando da apura??o do imposto no per?odo, dever? apresentar no resultado um cr?dito acumulado do imposto, e esse cr?dito acumulado poder? ser transferido entre as filiais e a matriz atrav?s de notas fiscais?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme norma consubstanciada no inc. II, do art. 15 do RICMS/MG, a sa?da de mercadoria de um para outro estabelecimento de cooperativa est? ao abrigo do diferimento do ICMS.

2 - Sim, pelo mesmo fundamento legal supra citado.

3 - Sim. Mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ?s sa?das com o pagamento do imposto diferido, poder? ser autorizada a transfer?ncia dos respectivos cr?ditos, mediante destaque, na nota fiscal acobertadora da opera??o, do ICMS pago na aquisi??o da mesma mercadoria, ou de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem empregados no processo de sua produ??o, industrializa??o ou comercializa??o, conforme o caso (? 1?, do art. 24 do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Maria da Concei??o Vieira Fernandes - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o