Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 04/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE EXISTENTE EM 31/10/93
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE EXISTENTE EM 31/10/93 - A substituição tributária aplicável às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores é originária do Convênio ICMS nº 85/93, que foi implementado em Minas Gerais pelo Dec. nº 35.008, de 22/10/93 (com alterações introduzidas pelo Dec. nº 35.019, de 29/10/93).
O art. 16, incisos e parágrafos, do Dec. nº 35.008/93, estabelece o critério que deve ser adotado quando da apuração do estoque e valoração das mercadorias nele existentes em 31/10/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, representando suas associadas, expõe que, com o advento do regime de substituição tributária vigente a partir de 01/11/93, nos termos do Convênio ICMS nº 85/93, os estabelecimentos atacadistas e varejistas mineiros de pneumáticos estão obrigados a ressarcir ao Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo ao estoque das mercadorias existentes no dia imediatamente anterior ao do termo inicial do regime. Sendo que esse ressarcimento será pela alíquota de 18% (dezoito por cento)sobre o preço de aquisição mais recente, mais frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado o percentual de 35%.
Entretanto, declara a consulente, a execução desta obrigação é de difícil operacionalização, quanto a permitir identificar o preço de aquisição mais recente, pois as associadas para atenderem a legislação do Imposto de Renda utilizam-se de média ponderada (custo médio) para aferição dos estoques existentes.
Isto posto, tece comentários à respeito da matéria e formula a seguinte
CONSULTA:
Considerando a dificuldade de operacionalização, encontrada por suas empresas associadas (revendedoras de pneumáticos) para apurar o preço de aquisição mais recente, podem as mesmas utilizar como base de cálculo (para valoração dos estoques existentes no dia anterior ao início da aplicação da substituição tributária) o sistema da média ponderada, a exemplo do sistema de cálculo do custo médio contábil?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos informar que a matéria disposta no Convênio ICMS 85/93, de 10/09/93 (que trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmara-de-ar e protetores), foi regulamentada neste Estado pelo Decreto nº 35.008, de 22/10/93 (com alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.019, de 29/10/93).
Informamos, ainda, que o referido Decreto nº 35.008/93, estabelece em seu art. 16, incisos e parágrafos, qual o critério que deve ser utilizado quando da apuração do estoque e valoração dos. produtos, nele existentes em 31/10/93, que devem ser valorados ao custo de aquisição mais recente (art. 16, caput). E, na hipótese da aquisição mais recente ser anterior a 1º de setembro de 1993, deve ser considerado o preço FOB estabelecimento industrial à vista, vigente no dia 1º de setembro de 1993, (§ 5º, art. 16, Dec. 35.008/93, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.019/93).
Em síntese, não está correto o procedimento pretendido pela consulente. Portanto, a mesma deve proceder conforme determina o Decreto nº 35.008/93.
Por último, acrescente-se que, a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação às empresas filiadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data de sua protocolização.
DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão