Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

ÓLEO COMBUSTÍVEL - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - INSUMO - CRÉDITO

EMENTA:

ÓLEO COMBUSTÍVEL - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - INSUMO - CRÉDITO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado e informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível a ser consumido diretamente no processo de produção da consulente (art. 144, inciso II, alínea "b", do vigente RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, informa que suas filiais atuam na extração de blocos de granito em rochas maciças; por intermédio dessas filiais, adquire óleo diesel para ser consumido em equipamentos que são utilizados diretamente no processo de extração, como equipamentos de corte com chama (JET FLAIME), compressores de ar, tratores utilizados para derrubar pranchetas (deslocamento de parte da rocha seccionada) etc.; e por se tratar de localidades distantes de grandes centros, a consulente tem adquirido esse óleo de posto de gasolina ao invés de adquirir de distribuidores.

Entende a consulente que, considerando-se que o ICMS é um "tributo sobre o valor acrescido", ou seja, em que o valor devido resulta da diferença entre o imposto referente às mercadorias saídas e o imposto pago relativamente aos insumos utilizados (art. 143 do RICMS/MG), e que deve ser abatido do imposto incidente sobre as operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente ao produto adquirido ou recebido no período para emprego diretamente no processo de extração (mesmo art. 144, II), e que, pelo mecanismo denominado "Substituição Tributária", os fornecedores da mercadoria (postos de gasolina) estão desobrigados de destacar o valor do imposto em seus documentos fiscais.

Entende, ainda, que, pelo princípio da "não cumulatividade", o mecanismo "S.T.", não pode cercear o direito ao crédito do imposto cobrado na etapa anterior, quando a subseqüente saída seja tributada, ensejando a interrupção dessa fase, o bis in idem.

Assim, calcula 18% sobre o valor da nota fiscal do fornecedor e se credita deste valor referente ao ICMS.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente?

2 - Caso contrário, qual seria o procedimento correto para que a mesma possa se creditar do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em primeiro lugar, esclareça-se que na melhor exegese do inciso II, "b", do art. 144 do RICMS/MG, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Assim, é que, para efeito de enquadramento de determinado produto como intermediário, é indispensável que a participação deste se dê num ponto qualquer da linha central de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes e que, em se tratando de insumo (óleo combustível), desenvolva atuação particularizada, essencial e especifica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato fisico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Portanto, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, não basta que o imposto venha destacado na nota fiscal, requisitos outros são imprescindíveis. No caso do combustível, que seja efetivamente consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de extração, e que a saída do produto seja tributada pelo ICMS.

No caso, poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado, destacado ou informado nas notas fiscais de aquisição do óleo, quando consumido, exclusivamente, no "jet flaime" geradores, compressores, tratores (usados para derrubar pranchetas).

Todavia, é bom lembrar que a entrada do produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido, não implica em crédito para a compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes (art. 153, incisos II e III, do atual RICMS/MG). Vale exemplificar, o óleo combustível utilizado por carregadeiras, tratores, retro-escavadeiras, caminhões, utilizados fora do processo central de extração (pátios, transporte, remanejamento, etc.) é considerado material de uso e de consumo, vedado, portanto, o aproveitamento sob a forma de crédito (artigos 142, § 2º c/c o 144, II, "b", IV c/c 153, II e III).

Salientamos, entretanto, que o procedimento descrito e destacado pela consulente não está correto. Somente poderá ser apropriado o imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição. Para tanto, deverá solicitar do posto de gasolina, que emita as notas fiscais de venda do óleo combustível de acordo com o que determina o § 2º do artigo 44 do atual RICMS/MG.

Tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a consulente deverá estorná-lo. Resultando em imposto a recolher, deverá promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a mesma tiver ciência desta resposta, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão