Consulta de Contribuinte nº 47 DE 30/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2022

ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES - ÁLCOOL PARA OUTROS FINS - O Regulamento do ICMS estabelece prazos específicos para o recolhimento do imposto nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 1069-4/00).

Além da atividade cadastrada como principal, também possui as atividades secundárias abaixo:

Código         Descrição das atividades econômicas secundárias

0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

1931-4/00 - Fabricação de álcool

2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R)

4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Informa também que o principal produto com o qual lida no exercício da sua atividade principal (moagem e fabricação de produtos de origem vegetal) é a soja e, a partir desse insumo, foi identificada a possibilidade de ao invés de descartar parte dos resíduos oriundos do processo produtivo, realizar a industrialização e comercialização de etanol hidratado. Com isso, desde meados de dezembro/2020, esta atividade também é realizada pela Consulente, de forma secundária.

Assevera que o processo de industrialização do etanol hidratado pela Consulente se dá a partir da fermentação do melaço de soja, que é extraído da soja durante a produção do concentrado proteico de soja - SPC, em uma planta industrial com capacidade para processamento de 500 toneladas de matéria-prima (melaço de soja)/dia, o que equivale à produção de 31,33 toneladas de etanol hidratado/dia. Ademais, como o produto é derivado de um processo industrial extremamente natural, o seu produto é bastante puro e possui 95,5% de teor alcóolico e apenas 4,5% de água.

Relata que o produto é apontado como um dos biocombustíveis mais promissores para a substituição da gasolina e demais produtos originados do petróleo, pois a emissão de poluentes gerada durante a sua combustão é menor e menos nociva ao meio ambiente, além da matéria-prima usada para a sua fermentação ser renovável e o país estar em um momento de severa crise de abastecimento dos combustíveis derivados do petróleo.

Acrescenta que o etanol hidratado fabricado ressai como alternativa para as seguintes situações: a) comercialização como combustível carburante “mais limpo” junto às distribuidoras de combustível; b) utilização na própria fábrica da Consulente como solvente no processo de extração de açúcares; c) comercialização com outras fábricas para utilização em seus processos produtivos.

Aduz que, em se tratando de atividade inovadora, cujo início das operações é recente, havia debruçado sobre a legislação estadual visando identificar quais seriam as suas obrigações perante o Fisco, sobretudo a forma e o prazo de recolhimento do ICMS nas operações dos itens “a” e “c” acima.

Destaca que a Consulente identificou que, regra geral, ela recolhe o ICMS até o dia 08 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior vinculados às suas operações internas e interestaduais, conforme determinação do art. 85, inciso I, alínea “n”, do RICMS/2002. Todavia, diz que, considerando a nova atividade desempenhada e constante de seu cartão CNPJ, qual seja, “fabricação de álcool”, se deparou com o disposto nas alíneas “p”, “p.1” e “p.2” do inciso I do referido artigo.

Considera que a existência de hipótese específica disciplinando momento diferente para o recolhimento do ICMS vinculado à indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive às de álcool para fins carburantes, como é o caso da Consulente, o entendimento é de que os produtos derivados dessa atividade industrial, possuem momento distinto de recolhimento do ICMS, que deve ocorrer da seguinte maneira: 90% do valor até o dia 02 do mês subsequente ao do fato gerador e os 10% restantes até o dia 08 seguinte.

Observa que a despeito do inciso I do art. 85 tratar genericamente sobre “as operações do contribuinte”, ao regulamentar a matéria, o legislador expressamente previu norma de caráter individual divergente para as operações realizadas por indústria de lubrificantes e de combustíveis, tal como ocorre para parte da operação efetivada pela Consulente, o que não deixa dúvidas no sentido de que a aplicabilidade do dispositivo é para essas operações.

Ressalta que, em atenção ao princípio da especialidade, é sabido que as disposições normativas específicas devem prevalecer sobre a regra geral, pois toda a ação que realiza o tipo legal especial realiza também, necessariamente, o tipo geral, enquanto o inverso não é verdadeiro.

Entende que, nas suas operações de venda de etanol hidratado, por ser essa atividade derivada da indústria de lubrificantes e de combustíveis, o correto é a efetivação do recolhimento do ICMS conforme prazos estipulados nas alíneas “p”, “p.1” e “p.2” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002, eis que essa atividade preenche todas as circunstâncias isoladas colocadas pelo legislador.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o recolhimento do ICMS sobre as operações próprias de comercialização de etanol hidratado para outros fins ou para fins carburantes, internas e interestaduais, produzido pela Consulente e destinado a outras indústrias e/ou a distribuidoras e refinarias, deve ser realizado na forma do art. 85, inciso I, alíneas “p”, “p.1 e “p.2”, do RICMS/2002, qual seja, 90% do débito até dia 2 do mês subsequente ao do fato gerador e os 10% restantes até o dia 8 desse mesmo mês (subsequente à efetivação do fato gerador)?

2 - Tal apuração e recolhimento de ICMS devem ocorrer por meio da conta gráfica da Consulente, de modo que ela arcará com o pagamento de determinado valor apenas se não houver créditos de ICMS suficientes à equalização da operação?

3 - Em caso negativo, qual a forma e prazo de recolhimento que devem ser observados para a comercialização do etanol hidratado para outros fins e para fins carburantes? Qual a hipótese de aplicação do art. 85, inciso I, alíneas “p”, “p.1 e p.2”?

RESPOSTA:

1 e 3 - O Regulamento do ICMS estabelece prazos específicos para o recolhimento do imposto nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado, independentemente do prazo geral relativo a outras operações praticadas pelo estabelecimento.

Assim, expressamente nos termos das alíneas ‘g’ e ‘k’ do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, nestas hipóteses, o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria:

Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:

(...)

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

(...)

g) saída de álcool para fins carburantes;

(...)

k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;

O prazo para recolhimento do ICMS referente às saídas internas de álcool para outros fins, ou saídas interestaduais de álcool para outros fins acondicionado para venda no varejo a consumidor final, segue o prazo de recolhimento conforme a atividade econômica principal da Consulente, observado o disposto no art. 87 do RICMS/2002:

Art. 87. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

É importante ressaltar, no entanto, que o Decreto nº 48.379, de 16 de março de 2022, incluiu no art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 a possibilidade do contribuinte, cuja atividade principal seja a da CNAE 1069-4/00, se credenciar por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização para recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

Desse modo, ao contribuinte credenciado conforme art. 643 referido prevalecerá o prazo de recolhimento previsto no seu § 1º, observado o disposto no art. 646 da mesma Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 - Em relação a contribuinte não credenciado nos termos do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado, o recolhimento do imposto será antecipado, nos termos da resposta à questão anterior, conforme o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal e não se dará por período de apuração.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação