Consulta de Contribuinte nº 47 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2022
ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES - ÁLCOOL PARA OUTROS FINS - O Regulamento do ICMS estabelece prazos específicos para o recolhimento do imposto nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 1069-4/00).
Além da atividade cadastrada como principal, também possui as atividades secundárias abaixo:
Código Descrição das atividades econômicas secundárias
0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
1931-4/00 - Fabricação de álcool
2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R)
4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Informa também que o principal produto com o qual lida no exercício da sua atividade principal (moagem e fabricação de produtos de origem vegetal) é a soja e, a partir desse insumo, foi identificada a possibilidade de ao invés de descartar parte dos resíduos oriundos do processo produtivo, realizar a industrialização e comercialização de etanol hidratado. Com isso, desde meados de dezembro/2020, esta atividade também é realizada pela Consulente, de forma secundária.
Assevera que o processo de industrialização do etanol hidratado pela Consulente se dá a partir da fermentação do melaço de soja, que é extraído da soja durante a produção do concentrado proteico de soja - SPC, em uma planta industrial com capacidade para processamento de 500 toneladas de matéria-prima (melaço de soja)/dia, o que equivale à produção de 31,33 toneladas de etanol hidratado/dia. Ademais, como o produto é derivado de um processo industrial extremamente natural, o seu produto é bastante puro e possui 95,5% de teor alcóolico e apenas 4,5% de água.
Relata que o produto é apontado como um dos biocombustíveis mais promissores para a substituição da gasolina e demais produtos originados do petróleo, pois a emissão de poluentes gerada durante a sua combustão é menor e menos nociva ao meio ambiente, além da matéria-prima usada para a sua fermentação ser renovável e o país estar em um momento de severa crise de abastecimento dos combustíveis derivados do petróleo.
Acrescenta que o etanol hidratado fabricado ressai como alternativa para as seguintes situações: a) comercialização como combustível carburante “mais limpo” junto às distribuidoras de combustível; b) utilização na própria fábrica da Consulente como solvente no processo de extração de açúcares; c) comercialização com outras fábricas para utilização em seus processos produtivos.
Aduz que, em se tratando de atividade inovadora, cujo início das operações é recente, havia debruçado sobre a legislação estadual visando identificar quais seriam as suas obrigações perante o Fisco, sobretudo a forma e o prazo de recolhimento do ICMS nas operações dos itens “a” e “c” acima.
Destaca que a Consulente identificou que, regra geral, ela recolhe o ICMS até o dia 08 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior vinculados às suas operações internas e interestaduais, conforme determinação do art. 85, inciso I, alínea “n”, do RICMS/2002. Todavia, diz que, considerando a nova atividade desempenhada e constante de seu cartão CNPJ, qual seja, “fabricação de álcool”, se deparou com o disposto nas alíneas “p”, “p.1” e “p.2” do inciso I do referido artigo.
Considera que a existência de hipótese específica disciplinando momento diferente para o recolhimento do ICMS vinculado à indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive às de álcool para fins carburantes, como é o caso da Consulente, o entendimento é de que os produtos derivados dessa atividade industrial, possuem momento distinto de recolhimento do ICMS, que deve ocorrer da seguinte maneira: 90% do valor até o dia 02 do mês subsequente ao do fato gerador e os 10% restantes até o dia 08 seguinte.
Observa que a despeito do inciso I do art. 85 tratar genericamente sobre “as operações do contribuinte”, ao regulamentar a matéria, o legislador expressamente previu norma de caráter individual divergente para as operações realizadas por indústria de lubrificantes e de combustíveis, tal como ocorre para parte da operação efetivada pela Consulente, o que não deixa dúvidas no sentido de que a aplicabilidade do dispositivo é para essas operações.
Ressalta que, em atenção ao princípio da especialidade, é sabido que as disposições normativas específicas devem prevalecer sobre a regra geral, pois toda a ação que realiza o tipo legal especial realiza também, necessariamente, o tipo geral, enquanto o inverso não é verdadeiro.
Entende que, nas suas operações de venda de etanol hidratado, por ser essa atividade derivada da indústria de lubrificantes e de combustíveis, o correto é a efetivação do recolhimento do ICMS conforme prazos estipulados nas alíneas “p”, “p.1” e “p.2” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002, eis que essa atividade preenche todas as circunstâncias isoladas colocadas pelo legislador.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o recolhimento do ICMS sobre as operações próprias de comercialização de etanol hidratado para outros fins ou para fins carburantes, internas e interestaduais, produzido pela Consulente e destinado a outras indústrias e/ou a distribuidoras e refinarias, deve ser realizado na forma do art. 85, inciso I, alíneas “p”, “p.1 e “p.2”, do RICMS/2002, qual seja, 90% do débito até dia 2 do mês subsequente ao do fato gerador e os 10% restantes até o dia 8 desse mesmo mês (subsequente à efetivação do fato gerador)?
2 - Tal apuração e recolhimento de ICMS devem ocorrer por meio da conta gráfica da Consulente, de modo que ela arcará com o pagamento de determinado valor apenas se não houver créditos de ICMS suficientes à equalização da operação?
3 - Em caso negativo, qual a forma e prazo de recolhimento que devem ser observados para a comercialização do etanol hidratado para outros fins e para fins carburantes? Qual a hipótese de aplicação do art. 85, inciso I, alíneas “p”, “p.1 e p.2”?
RESPOSTA:
1 e 3 - O Regulamento do ICMS estabelece prazos específicos para o recolhimento do imposto nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado, independentemente do prazo geral relativo a outras operações praticadas pelo estabelecimento.
Assim, expressamente nos termos das alíneas ‘g’ e ‘k’ do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, nestas hipóteses, o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria:
Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:
(...)
IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
(...)
g) saída de álcool para fins carburantes;
(...)
k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;
O prazo para recolhimento do ICMS referente às saídas internas de álcool para outros fins, ou saídas interestaduais de álcool para outros fins acondicionado para venda no varejo a consumidor final, segue o prazo de recolhimento conforme a atividade econômica principal da Consulente, observado o disposto no art. 87 do RICMS/2002:
Art. 87. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.
§ 2º O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.
É importante ressaltar, no entanto, que o Decreto nº 48.379, de 16 de março de 2022, incluiu no art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 a possibilidade do contribuinte, cuja atividade principal seja a da CNAE 1069-4/00, se credenciar por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização para recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.
Desse modo, ao contribuinte credenciado conforme art. 643 referido prevalecerá o prazo de recolhimento previsto no seu § 1º, observado o disposto no art. 646 da mesma Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 - Em relação a contribuinte não credenciado nos termos do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de álcool para fins carburantes e na remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado, o recolhimento do imposto será antecipado, nos termos da resposta à questão anterior, conforme o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal e não se dará por período de apuração.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação