Consulta de Contribuinte nº 47 DE 13/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020

ICMS - ISENÇÃO - ADESIVO COLANTE - INAPLICABILIDADE - A saída de “adesivo colante” promovida por industrial não está inserida nas operações descritas no art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002. A isenção relacionada à Parte 7 do Anexo I do RICMS/2002 está restrita às disposições dos itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 do mesmo Anexo.

ICMS - ISENÇÃO - ADESIVO COLANTE - INAPLICABILIDADE - A saída de “adesivo colante” promovida por industrial não está inserida nas operações descritas no art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002. A isenção relacionada à Parte 7 do Anexo I do RICMS/2002 está restrita às disposições dos itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2813-5/00).

Informa que é fabricante de adesivo vedante (CNAE-F: fabricação de produtos e preparados químicos diversos. classe: 2091-6, fabricação de adesivos e selantes. subclasse: 2091-6/00), com produto na posição 35.06 da NCM, tendo como principais clientes Ultragás, Supergasbrás, Liquigás, Mangels, dentre outros.

Transcreve trechos do inciso II do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI e do subitem 29.6 da Parte 7 do Anexo I, todos do RICMS/2002, onde há previsão para isenção do imposto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando o fato de a Consulente se encontrar dentro dos parâmetros acima descritos para isenção de determinados produtos, está correto o procedimento em adotar o CST 040 nestas operações?

RESPOSTA:

Consoante disposto na Parte 3 do Anexo V do RICMS/2002, o Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subsequentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Dessa forma, a emissão de documento fiscal onde conste a CST 040 estará correta quando a origem da mercadoria for nacional e a tributação pelo ICMS for isenta.

Vale salientar que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal, conforme inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Dessa forma, a saída interestadual do produto “adesivo vedante”, promovida pela Consulente (industrial fabricante), não está inserida nas operações descritas no art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002, uma vez que tal produto não se enquadra na descrição “de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes”, a saber:

Art. 13. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

(destacou-se)

Do mesmo modo, não se pode afirmar que seria isenta a operação de saída do produto “adesivo vedante” promovida pela Consulente, mesmo que esteja corretamente classificado no código 35.06 da NBM/SH, considerando-se, isoladamente, seu enquadramento no subitem 29.6 da Parte 7 do Anexo I do RICMS/2002.

 Cabe ressaltar que, em relação à Parte 7 do Anexo I do RICMS/2002, os itens da Parte 1 que fazem referência à Parte 7 não abarcam os produtos relacionados na Parte 7, mas sim excluem esses produtos da isenção (itens 50, 52 e 54) ou apenas fazem referência a ela como condição para aplicação da isenção em relação a outros produtos (item 64).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício