Consulta de Contribuinte nº 47 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO -A isenção prevista no item 56 do Anexo I do RICMS/2002 ocorre na entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que não tenha havido contratação de câmbio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 2219-6/00).

Informa que adquiriu insumos provenientes do exterior destinados ao seu processo produtivo, porém parte destes produtos continham problemas de qualidade.

Alega que, após comunicar imediatamente o fato ao seu fornecedor (exportador), optaram pela reposição de todos os produtos danificados sem custo adicional ao importador (Consulente), sendo que os referidos produtos seriam descartados e baixados de seus livros contábeis conforme prevê a legislação fiscal vigente.

Afirma que os produtos seriam enviados para repor os defeituosos anteriormente recebidos, a fim de satisfazer o seu prejuízo financeiro.

Diz que, de acordo com os fatos expostos, tem dificuldade quanto à intepretação da isenção prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, no que se refere ao alcance da expressão “não tenha havido contratação de câmbio” contida na alínea “b” deste item.

Entende que esta expressão alcança somente a operação de importação dos produtos que substituíram os defeituosos, uma vez que a operação anterior de importação que ocasionou a existência de alguns produtos defeituosos foi registrada com cobertura cambial e teve câmbio realizado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a expressão “não tenha havido contratação de câmbio” contida na alínea “b” do item 56 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 refere-se somente à operação de importação, devidamente registrada em Declaração de Importação (DI), de mercadorias em substituição de outras defeituosas?

RESPOSTA:

Sim. De início, cumpre salientar que o art. 111 do CTN determina a interpretação literal de legislação que disponha sobre outorga de isenção.

Por sua vez, o item 56 da Parte 1do Anexo I do RICMS/2002 dispõe sobre a isenção:

Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Logo, a isenção em questão aplica-se, tão somente, quando há a importação de mercadoria em substituição de outra recebida com defeito.

Note-se que na operação de importação, decorrente da substituição dos produtos defeituosos, não deverá haver contratação de câmbio nos termos da alínea “b” transcrita acima.

No entanto, esta isenção foi condicionada também ao pagamento do imposto na operação de importação ocorrida anteriormente com as mercadorias substituídas, nos termos da alínea “a” deste mesmo item.

Portanto, as ressalvas contidas nas alíneas “b” e “c” referem-se somente à operação de importação para substituição da mercadoria defeituosa na forma estabelecida no caput do item 56 da Parte 1do Anexo I do RICMS/2002.

Cabe destacar a previsão de importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado defeituosa sem que haja a incidência do imposto de importação sobre a operação, nos termos do art. 71, inciso II, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, desde que cumpridas todas as formalidades legais, em especial o previsto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, que estabelece autorização para reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

 

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício