Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS – ENQUADRA-MENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) – UTILIZAÇÃO DE CAMPO PRÓPRIO, DA NOTA FISCAL, PARA INSERÇÃO DE DADOS REFERENTES AO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). Os serviços em referência enquadram-se no CTISS 0702-0/49-88: “Execução de obras hidráulicas e sanitárias”. O CEI deve ser informado no campo próprio da nota fiscal, não podendo ser informado no campo “Discriminação dos Serviços”.

EXPOSIÇÃO:

A consulente esclarece que é empresa de instalações hidráulicas em prédios novos em construção, e utiliza mão de obra simples e primária, realizada por encanadores, sempre submetidos ao projeto e às determinações do construtor, com o respectivo CEI e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do próprio construtor.

Em seguida informa que não possui, nem pode possuir CEI de obra, pois atua em obra de terceiro e uma obra não comporta mais de um CEI. Relata, ainda, que pela natureza dos serviços que presta, não técnicos, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) já se manifestou em procedimento administrativo envolvendo a consulente, que a atividade exercida, bem como os profissionais envolvidos, não necessitam de inscrição no órgão, tampouco de emissão de ART do serviço.
Por essas razões, entende a consulente que os campos próprios para o preenchimento do CEI e da ART, na nota fiscal de serviços emitida por ela, não têm como ser preenchidos, expondo-a a possível autuação por inexistência de informação obrigatória na nota fiscal.

CONSULTA:

1) O código do serviço a ser utilizado deve ser o 0702-0/49-88, sem modificação do sistema, / informando-se o CEI da respectiva obra onde é prestado cada serviço no campo “Discriminação dos Serviços”? Ou

2) Deve a empresa, mesmo em desacordo com sua atividade, utilizar os códigos 07.05 ou 31.01, pelo fato de não exigirem o preenchimento dos campos CEI e ART?

RESPOSTA:

1) Sim para a primeira parte da pergunta e não para a segunda.

Os serviços de mão de obra para execução de instalações hidrossanitárias em obras, conforme descritos nos contratos juntados aos autos, enquadram-se no CTISS 0702-0/49-88: “Execução de obras hidráulicas e sanitárias”.

Quanto ao sistema de emissão de notas fiscais, ele realmente não precisa ser modificado, mas o CEI da obra não pode ser informado no campo “Discriminação dos Serviços”, devendo ser informado apenas no campo próprio para essa informação.

Analisando os contratos apresentados, observa-se que a responsável pela definição das especificações técnicas do trabalho da consulente é a contratante. Conforme a própria consulente declarou, seus empregados são “sempre submetidos ao projeto e às determinações do construtor, com o respectivo CEI e ART do próprio construtor”.

Além disso, a consulente trouxe aos autos documento emitido pelo CREA-MG (fls. 54/55), que traz, dentre outras, as seguintes definições:

“4. Que a atividade de “locação” de mão de obra operária (encanadores) não constitui atividade de engenharia, desde que esta mão de obra operária seja fornecida para profissionais ou empresas habilitadas no sistema Confea/Creas com a atribuição legal para projetar e executar serviços de instalações hidráulicas e que registrem a ART devida pelos serviços técnicos executados no tocante às instalações hidráulicas. 5. Por fim, entendemos que, para a dispensa do registro da ART cabe à empresa interessada demonstrar, quando da emissão das notas fiscais, que os serviços foram de responsabilidade técnica do construtor contratante através da ART deste, citando a mesma para seu registro junto à Prefeitura de Belo Horizonte/MG.”

Apesar de o CREA-MG considerar a atividade exercida pela consulente como fornecimento de mão de obra (subitem 17.05 da lista anexa à Lei Municipal 8.725/2003), esse não é o enquadramento tributário do serviço em questão, conforme descrito nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos.

Dessa forma, conclui-se que o procedimento correto a ser adotado, nos casos dos contratos juntados aos autos, é que, no momento da emissão das notas fiscais de serviços, sejam informados o CEI e a ART da obra em que está trabalhando a consulente, nos campos próprios para esses dados.

2) Não.

Em hipótese alguma um prestador deve informar, na nota fiscal, um código que esteja em desacordo com sua atividade.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.