Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene, descartáveis, sacos para lixo, embalagens, armarinhos, mercadorias em geral e gêneros alimentícios, sendo alguns deles sujeitos ao regime de substituição tributária.

Informa que seu fornecedor classifica o produto “dispenser” sob o código 3925.90.00 da NBM/SH, tendo em vista que a maioria dos componentes da mercadoria é constituída de plástico.

Explica que o produto em referência pode ser fixado em parede ou suporte e é destinado à higiene pessoal.

Acrescenta que seu fornecedor realiza operações com a referida mercadoria sem a retenção do imposto a título de substituição tributária.

Ressalta que, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a posição 39.25 refere-se a “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições”.

Menciona que o código 3925.90.00 da NBM/SH encontra-se relacionado nos subitens 18.1.11 e 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que a substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV aplica-se aos produtos que tenham suas classificações fiscais relacionadas na Parte 2 desse Anexo e se enquadrem nas descrições contidas nos respectivos subitens.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Aplica-se a substituição tributária às operações de entrada do produto “dispenser”, classificado sob o código 3925.90.00 da NBM/SH, em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre informar que, conforme Resolução CAMEX nº 09/11, incorporada à TIPI pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 04/2011, o código NCM 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, deixando de existir o código originário, desde 1º/04/2011.

Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá consignar o código NCM vigente à época da realização da operação respectiva. Assim, considerando-se correta a classificação informada na presente consulta, a partir de 1º/04/2011, a nota fiscal deverá conter o código 3925.90.10 ou 3925.90.90, conforme o caso.

Importa ressaltar que o RICMS/02, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Cabe esclarecer que o enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 deverá observar a classificação NBM/SH vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação.

Portanto, à mercadoria classificada nos códigos 3925.90.10 ou 3925.90.90 da NBM/SH após a alteração promovida pela Resolução CAMEX nº 09/11 e que se enquadre na descrição contida no subitem respectivo, aplica-se a substituição tributária, tendo em vista que tais códigos correspondem ao código originário 3925.90.00 da NBM/SH.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Destaque-se que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar, todavia, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Ressalte-se, ainda, que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, servindo as denominações dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Verifica-se que o subitem 18.1.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se às “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”, classificadas sob os códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH.

Saliente-se que, ainda que o produto comercializado pela Consulente esteja classificado sob o código originário 3925.90.00 da NBM/SH, tal mercadoria não se amolda à descrição contida no subitem citado.

Por outro lado, o subitem 18.2.6 da mesma Parte 2 relaciona os “outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5”.

Tendo em vista que o código originário 3925.90.00 da NCM refere-se a “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições/Outros”, infere-se que todos os produtos classificados sob esse código, com exceção daqueles contidos nos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5 citados, estão abarcados por esse subitem, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Destarte, aplica-se a substituição tributária, em âmbito interno neste Estado, ao produto comercializado pela Consulente, classificado sob o código originário 3925.90.00 da NBM/SH, em consonância com o disposto no subitem 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, nas operações interestaduais com o referido produto destinadas a contribuinte situado em Minas Gerais, cabe a este a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação