Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL NESTE MUNICÍPIO – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - LIMITE A sociedade de profissionais sediada fora da cidade de Belo Horizonte e que se estabeleça com filial neste Município, com o mesmo quadro societário, desde que observe todas as condicionantes prescritas no art. 13, Lei 8725, sujeitar-se-á ao cálculo mensal do imposto baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – limitado o montante do imposto a recolher a 5% da receita de serviços auferida no período.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade de advogados que se enquadra nos ditames do art. 13, Lei 8725/2003.

Está sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, com filial em Belo Horizonte, devidamente regularizada e inscrita no cadastro municipal de contribuintes deste Município.

Recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado por profissionais, para o Município de Pedro Leopoldo, onde se localiza sua Matriz.

Pretende manter-se regular também em relação ao Fisco desta Capital, mas está em dúvida quanto à aplicação do art. 13 da Lei 8725, haja vista que os profissionais da matriz e da filial são os mesmos.

Visando esclarecê-la, requer nossa orientação a propósito.

RESPOSTA:

Preceitua o “caput” do art. 13, Lei 8725:

“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.”

Colhe-se do texto do dispositivo legal acima reproduzido que o ISSQN mensal devido pelas sociedades integradas pelos profissionais ali especificados, atendidos os demais requisitos estabelecidos, será calculado em relação ao número de sócios e ao de profissionais da mesma habilitação –empregados ou não – que prestem seus serviços em nome da sociedade.

Nesse contexto, considerando apenas o atual quadro societário – com base na cópia da 8ª alteração do contrato social juntada à consulta – são 09 os sócios, implicando, assim, com vistas ao cálculo do ISSQN devido pela filial, a incidência da tabela constante dos incs. I e II, § 3º, art. 13, Lei 8725, ou seja: 05 x R$135,26 = R$676,30 e 04 x R$202,89 = R$811,56, totalizando o valor de R$1.487,86 a ser recolhido mensalmente para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Caso a sociedade conte em seu quadro de funcionários da filial com advogados habilitados ou contrate advogados autônomos atuando em nome do escritório, eles devem também ser computados para fins de cálculo do imposto no mês em que prestarem seus serviços.

Cabe observar, porém, que a Consulente deve, em face da limitação estabelecida no § 5º, art. 13 da citada Lei, efetuar duas apurações mensais do imposto: uma, aplicando a tabela integrante do § 3º, art. 13, Lei 8725 (conforme demonstrado acima); e outra, aplicando o percentual de 5% sobre a receita mensal de serviços da filial de Belo Horizonte. O ISSQN a recolher no mês será o correspondente ao menor valor encontrado entre essas duas apurações.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.