Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O MOTORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por não configurar prestação de serviços a terceiros, a locação de veículos sem o condutor é atividade intributável pelo ISSQN, motivo pelo qual é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessas operações.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Exerce a atividade de locação de veículos automotores, cujo código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE, é 7711-0/00 – locação de veículos sem motorista.
Venceu licitação referente à citada atividade. Ocorre que a contratante está exigindo a emissão de notas fiscais de serviços com a descrição de “locação de veículos sem condutor”.
Em função de outras atividades previstas em seu contrato social, a empresa, a partir do mês de janeiro/2010, passou a ser obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e em lugar da nota fiscal de serviços impressa, documento fiscal este utilizado para acobertar o exercício de suas atividades. Entretanto, o Fisco Fazendário deste Município alterou a plataforma do sistema de emissão da NFS-e, excluindo o CNAE 7711-0/00 da relação de operações possíveis de serem comprovadas por via da NFS-e. O motivo dessa vedação é o fato de a atividade de locação de bens móveis não constar da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003, não configurando, pois, fato gerador deste tributo.
Com efeito, para documentar o pagamento dos aluguéis, a Consulente passou a expedir apenas recibos de locação.
Acontece que a contratante se recusa a efetuar os pagamentos mediante os citados recibos, alegando que, a partir de 01/12/2010, a contratada “deveria emitir nota fiscal eletrônica para recebimento dos valores devidos, por determinação do Tribunal de Contas da União”, tendo em vista o protocolo ICMS85, de 09/07/2010, que determina em sua cláusula segunda, a obrigação de os contribuintes que realizem operações emitirem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida.
Ora, o documento fiscal a que alude o referido Protocolo está relacionado a operações de circulação de mercadorias (compra e venda), o que não é o caso da Consulente.
Posto isso, requer nossa manifestação a propósito, a fim de que possa comprovar perante seus clientes a impossibilidade de emissão de notas ficais de serviços relativamente às operações de locação de veículos sem condutor.
RESPOSTA:
Realmente, a partir da vigência da LC 116, em 31/07/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN.
Embora constasse na lista original anexa ao Projeto de Lei enviado pelo Congresso Nacional à sanção da Presidência da República, transformando-se na Lei Complementar 116, o Executivo houve por bem vetar a inclusão da atividade relacionada no subitem “3.01 – locação de bens móveis” -, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já houvera se manifestado pela inconstitucionalidade da incidência do ISSQN relativamente a essas operações, uma vez que, por se tratarem de obrigações de dar e não de fazer, elas não constituíam fato gerador do tributo municipal, o qual grava somente as prestações de serviços - obrigações de fazer para terceiros – arrolados em listagem estabelecida por lei complementar da Constituição Federal.
Não se caracterizando como prestação de serviços, a locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a578 do Código Civil não pode ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, documento fiscal este somente autorizado para o acobertamento de atividades previstas na lista tributável pelo ISSQN, consoante dispõem o art. 34, Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Por conseguinte, em relação a este Fisco, a locação de veículos sem condutor realizada pela Consulente pode valer-se de qualquer outro documento comprobatório para receber os valores cobrados em face da mencionada atividade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.