Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011

ICMS – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SABÃO

ICMS – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SABÃO – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.17” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à operação interna com sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas) classificado na posição 3401.1 da NBM/SH, nos termos da Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa exercer atividade de fabricação de produtos de higiene e limpeza.

Aduz efetuar venda de sabonetes para clientes estabelecidos em Minas Gerais, motivo pelo qual se caracteriza como substituto tributário em relação às operações internas subsequentes a serem realizadas no território mineiro.

Afirma que a alíquota a ser observada nas operações internas com sabonete é de 12 % (doze por cento), por força do disposto na subalínea “b.17” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, acrescida pelo Decreto nº 44.206/06, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de se aplicar a alíquota de 12% sobre a parcela do ICMS devido por substituição tributária?

2 – Caso negativa a resposta anterior, qual a base legal para a exigência do imposto apurado com alíquota diversa da de 12%?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, cabe observar que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte que pratica a operação, independentemente da atividade que exerce. Assim, restando dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada para dirimi-la.

A Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15 de março de 2006, dispõe sobre a interpretação de dispositivos legais relativos à tributação incidente na operação interna com sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante, e dá outras providências.

Nos termos do art. 1º dessa Instrução Normativa, para fins de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 42, I, "b.17", do RICMS, entende-se por sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), o sabão solúvel em água, apresentado em forma sólida, inclusive o de toucador, perfumado ou sem perfume, e o medicinal, enquadrados na subposição 3401.1 da NBM/SH.

Assim, na hipótese em que o produto fabricado e vendido pela Consulente possa ser classificado na subposição 3401.1 da NBM/SH e caracterizado como sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas) nos termos da Instrução Normativa acima mencionada, aplica-se a alíquota de 12% para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes, conforme a subalínea “b.17” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 c/c o subitem 24.1.28 ou 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, conforme o caso.

Torna-se importante salientar, finalmente, que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV em referência. Assim, observado o disposto no inciso III do art. 4º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, as mercadorias constantes dos subitens 24.1.28 e 24.1.29 estarão relacionadas, respectivamente, nos subitens 24.1.30 e 24.1.31.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação