Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de coordenadora geral e consultora técnica do projeto Estação Conhecimento de Marabá – Obras Físicas e Equipamentos de Artes Cênicas e Outros, elaborado para o Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico de Marabá, estabelecido na cidade de Marabá/PA, a Consulente, que é também responsável pelo acompanhamento dos pagamentos realizados no âmbito do projeto, dirige-se esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a alguns serviços prestados por empresas estabelecidas nesta Capital, cujo tomador é o mencionado Núcleo situado no Município de Marabá.

Esclarece a Consulente que o projeto tem por finalidade a construção das instalações culturais da Estação do Conhecimento de Marabá e dotá-las de equipamentos com recursos técnicos para seu funcionamento.

A Estação, criada para promover o desenvolvimento de crianças, jovens e familiares, terá em seu complexo cultural um teatro apto a exibição de filmes, espetáculos de artes cênicas e de música, bem como espaços para oficinas e cursos nas áreas de dança, música, teatro, audiovisual, incentivo à leitura, educação patrimonial e empreendedorismo cultural.
Relacionando alguns dos serviços a serem realizados na implantação do projeto e os respectivos prestadores, a Consulente reitera seu pedido no sentido de informarmos o local de incidência do imposto, considerando as legislações dos Municípios de Belo Horizonte (Lei 8725/2003) e de Marabá (Lei Complementar 04/2010).

RESPOSTA:

A incidência do ISSQN está regulada, em amplitude nacional, pela Lei Complementar da Constituição Federal nº 116/2003, mais precisament4e pelo seu art. 3º.

A Lei Complementar 116, regedora do ISSQN, pela sua própria natureza, vigora em todo o território nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros quando da elaboração de sua legislação local.

O Município de Belo Horizonte respeita fielmente os preceitos da LC 116, seja ao editar a legislação regente do ISSQN, seja na interpretação e aplicação de seus dispositivos.

O “caput” do art. 3º da LC 116 prescreve, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. E, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos, o mesmo art. 3º estabelece as exceções, indicando como competente para tributar os serviços neles especificados o município onde se dá sua execução.

Posto isso, passamos ao exame de cada um dos serviços arrolados pela Consulente, enquadrando-os nos subitens da lista anexa à LC 116 e apontando o local da incidência do imposto:

SERVIÇOS
SUBITENS DA LISTA ANEXA À LC 116
- Coordenação geral e consultoria técnica...................
- Produção executiva...................................................
- Projetos técnicos arquitetônicos; projetos técnicos de acústica; projetos técnicos complementares de audiovisual (sonorização e vídeo); projetos téc­nicos estruturais; projetos técnicos complementares de iluminação e mecânica cênica; projetos técnicos de ar condicionado; projetos de sistemas prediais (instalações elétricas, cabeamento estruturado, SPDA, infra-estrutura para segurança, prevenção e combate a incêndio e pânico, hidrosanitárias); pro­jetos técnicos de iluminação.....................................
17.03 e 17.01
12.13

7.03

Local de incidência do imposto: os serviços enquadrados nos subitens 7.03,12.13, 17.01 e 17.03 geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” art. 3º da LC 116).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.