Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010
ICMS – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – PROCEDIMENTOS – Nas remessas com fim específico de exportação realizadas por fornecedor localizado em outra unidade da Federação, estando a comercial exportadora situada em Minas Gerais, deverão ser observadas as regras constantes dos arts. 243 a 253, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora a atividade de indústria de fios e cabos elétricos, os quais são vendidos para o mercado interno e também destinados à exportação, sendo inscrita, portanto, no SISCOMEX.
Lembra a previsão legal que disciplina as operações de venda à ordem no mercado interno, possibilitando que o produto seja entregue em local determinado pelo adquirente, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, e pretende empregá-la ao atuar em situação similar, porém, em operação de exportação.
Informa que pretende realizar a compra de mercadorias em operação interestadual e a remessa deste material diretamente do fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação para o exterior. Nessa operação, a mercadoria sairá diretamente do fornecedor localizado em outro Estado para exportação, por conta e ordem da Consulente.
Alega que existem possibilidades de negócios futuros que, financeira e operacionalmente, ficarão inviáveis se o fornecedor fizer a remessa até seu estabelecimento, onerando a operação com o custo de fretes.
Com dúvida em relação ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível utilizar o procedimento de venda à ordem para efetuar a remessa de mercadoria a outro país, considerando que o remetente é uma indústria estabelecida em Minas Gerais e o fornecedor encontra-se em outra unidade da Federação?
2 – Tratando-se de indústria, a operação descrita pode ser considerada uma remessa com fim específico de exportação, nos termos do art. 243, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – A situação posta amolda-se aos procedimentos descritos na Seção III, Capítulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, que cuida das remessas com fim específico de exportação, devendo a Consulente a ela se reportar ao realizar referidas operações.
Sendo assim, a Consulente poderá remeter o produto diretamente ao exterior, ainda que adquirido de fornecedor de outro Estado, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 243 a 253, Parte 1 do mencionado Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente (comercial exportadora), na qual deverá constar a informação de tratar-se de “operação com fim específico de exportação – simples faturamento”, bem como os demais requisitos especificados nas alíneas do inciso I do art. 245 do Anexo IX já citado. O remetente emitirá, também, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, em nome da Consulente, contendo os requisitos relacionados no inciso II do mesmo artigo.
À Consulente caberá a emissão de nota fiscal para acobertar a saída para o exterior, fazendo constar na mesma o número, série e data das respectivas notas fiscais emitidas pelo remetente; o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.
O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, no caso em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, e em razão de perda da mercadoria, conforme previsto no art. 249 da citada Parte 1 do Anexo IX.
Observado o disposto no art. 251 da mesma Parte 1 do Anexo IX, também enseja o recolhimento do imposto devido a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio.
Considerando, finalmente, que o estabelecimento do fornecedor está localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja consultado relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação com o fim específico de exportação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação