Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 47 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010
(MG de 13/03/2010)
ICMS – REMESSA COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O – PROCEDIMENTOS – Nas remessas com fim espec?fico de exporta??o realizadas por fornecedor localizado em outra unidade da Federa??o, estando a comercial exportadora situada em Minas Gerais, dever?o ser observadas as regras constantes dos arts. 243 a 253, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente explora a atividade de ind?stria de fios e cabos el?tricos, os quais s?o vendidos para o mercado interno e tamb?m destinados ? exporta??o, sendo inscrita, portanto, no SISCOMEX.
Lembra a previs?o legal que disciplina as opera??es de venda ? ordem no mercado interno, possibilitando que o produto seja entregue em local determinado pelo adquirente, desde que cumpridas as exig?ncias estabelecidas no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, e pretende empreg?-la ao atuar em situa??o similar, por?m, em opera??o de exporta??o.
Informa que pretende realizar a compra de mercadorias em opera??o interestadual e a remessa deste material diretamente do fornecedor estabelecido em outra unidade da Federa??o para o exterior. Nessa opera??o, a mercadoria sair? diretamente do fornecedor localizado em outro Estado para exporta??o, por conta e ordem da Consulente.
Alega que existem possibilidades de neg?cios futuros que, financeira e operacionalmente, ficar?o invi?veis se o fornecedor fizer a remessa at? seu estabelecimento, onerando a opera??o com o custo de fretes.
Com d?vida em rela??o ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? poss?vel utilizar o procedimento de venda ? ordem para efetuar a remessa de mercadoria a outro pa?s, considerando que o remetente ? uma ind?stria estabelecida em Minas Gerais e o fornecedor encontra-se em outra unidade da Federa??o?
2 – Tratando-se de ind?stria, a opera??o descrita pode ser considerada uma remessa com fim espec?fico de exporta??o, nos termos do art. 243, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – A situa??o posta amolda-se aos procedimentos descritos na Se??o III, Cap?tulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, que cuida das remessas com fim espec?fico de exporta??o, devendo a Consulente a ela se reportar ao realizar referidas opera??es.
Sendo assim, a Consulente poder? remeter o produto diretamente ao exterior, ainda que adquirido de fornecedor de outro Estado, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 243 a 253, Parte 1 do mencionado Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, o estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal em nome da Consulente (comercial exportadora), na qual dever? constar a informa??o de tratar-se de “opera??o com fim espec?fico de exporta??o – simples faturamento”, bem como os demais requisitos especificados nas al?neas do inciso I do art. 245 do Anexo IX j? citado. O remetente emitir?, tamb?m, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, em nome da Consulente, contendo os requisitos relacionados no inciso II do mesmo artigo.
? Consulente caber? a emiss?o de nota fiscal para acobertar a sa?da para o exterior, fazendo constar na mesma o n?mero, s?rie e data das respectivas notas fiscais emitidas pelo remetente; o nome e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do remetente.
O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficar?o obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acr?scimos legais, inclusive multa, no caso em que n?o se efetivar a exporta??o ap?s decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admiss?o em regime aduaneiro de exporta??o, e em raz?o de perda da mercadoria, conforme previsto no art. 249 da citada Parte 1 do Anexo IX.
Observado o disposto no art. 251 da mesma Parte 1 do Anexo IX, tamb?m enseja o recolhimento do imposto devido a reintrodu??o da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela opera??o, a hip?tese de retorno ao estabelecimento remetente em raz?o de desfazimento do neg?cio.
Considerando, finalmente, que o estabelecimento do fornecedor est? localizado em outra unidade da Federa??o, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja consultado relativamente aos procedimentos aplic?veis ? opera??o com o fim espec?fico de exporta??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o