Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – IMPORTAÇÃO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CARVÃO VEGETAL

ICMS – IMPORTAÇÃO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CARVÃO VEGETAL – O valor relativo à diferença a maior de quantidade verificada na entrada de carvão vegetal importado deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III, caput, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota regime de apuração débito e crédito, tem como atividade econômica a produção de ferro gusa e aço, seu comércio e industrialização, transporte de cargas, locação de veículos, comercialização de produtos e subprodutos florestais e minerais, importação e exportação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos e todas as atividades afins e correlatas ao ramo.

Informa ter Regime Especial de diferimento do ICMS na importação de carvão vegetal que é utilizado como matéria-prima.

Aduz encontrar diferença entre o peso especificado na Declaração de Importação – (DI), que é estimado, e o peso real verificado por meio de pesagem realizada em balança de sua propriedade, devidamente aferida pelo INMETRO, quando do recebimento do carvão vegetal na usina.

Com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados com relação à diferença de peso encontrada entre a saída da alfândega e chegada na usina/descarga do carvão, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como proceder com a diferença de peso descrita?

2 – Como deverá ser tratada a situação, diante do diferimento do ICMS na importação de carvão vegetal, concedido por meio do Regime Especial? Como quebra e/ou diferença de preço?

RESPOSTA:

1 e 2 – A nota fiscal de entrada, a ser emitida nos termos do art. 20, inciso VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, deverá espelhar os dados constantes da Declaração de Importação (DI), inclusive no que diz respeito à quantidade de mercadoria importada.

Todavia, eventual divergência a maior verificada entre a quantidade de carvão vegetal indicada na Declaração de Importação (DI) e aquela que efetivamente deu entrada no estabelecimento da Consulente deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, conforme dispõe o inciso III, caput, art. 14, Parte 1 do Anexo V referido.

O ICMS relativo à importação da mercadoria constante da nota fiscal complementar terá o seu pagamento diferido para as operações subseqüentes praticadas pela Consulente, nos termos do Regime Especial que lhe foi concedido.

Vale lembrar que a falta de emissão de nota fiscal para regularização da quantidade efetivamente importada poderá dar ensejo ao encerramento do diferimento e à cobrança imediata do imposto relativo à diferença encontrada.

Relativamente a fatos geradores ocorridos, a Consulente deverá observar o previsto no Capítulo XV do RPTA/2008, que trata do instituto da Denúncia Espontânea, a fim de promover a referida regularização por meio da emissão de notas complementares.

Caso a Consulente já tenha dado saída ao produto industrializado (ferro gusa e aço), o ICMS referente à diferença de carvão vegetal utilizado na produção deverá ser recolhido, em documento de arrecadação distinto, contendo as especificações necessárias à regularização, com os acréscimos legais devidos em razão do disposto no art. 12, inciso II do RICMS/2002, c/c o disposto no art. 7º do Regime Especial que lhe foi concedido.

 “Art. 12- Encerra-se o diferimento quando:

...

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;”

Nesse caso, na via fixa da nota fiscal a Consulente deverá constar a circunstância motivadora do encerramento do diferimento, bem como o número e data do documento de arrecadação, conforme previsto no § 3º, art. 14, Parte 1 do Anexo V, já mencionado. O imposto destacado nesta nota fiscal poderá ser apropriado a título de crédito, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação