Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 47 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – IMPORTA??O – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – CARV?O VEGETAL – O valor relativo ? diferen?a a maior de quantidade verificada na entrada de carv?o vegetal importado dever? ser objeto de emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III, caput, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota regime de apura??o d?bito e cr?dito, tem como atividade econ?mica a produ??o de ferro gusa e a?o, seu com?rcio e industrializa??o, transporte de cargas, loca??o de ve?culos, comercializa??o de produtos e subprodutos florestais e minerais, importa??o e exporta??o de produtos sider?rgicos e metal?rgicos e todas as atividades afins e correlatas ao ramo.
Informa ter Regime Especial de diferimento do ICMS na importa??o de carv?o vegetal que ? utilizado como mat?ria-prima.
Aduz encontrar diferen?a entre o peso especificado na Declara??o de Importa??o – (DI), que ? estimado, e o peso real verificado por meio de pesagem realizada em balan?a de sua propriedade, devidamente aferida pelo INMETRO, quando do recebimento do carv?o vegetal na usina.
Com d?vidas quanto aos procedimentos a serem adotados com rela??o ? diferen?a de peso encontrada entre a sa?da da alf?ndega e chegada na usina/descarga do carv?o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como proceder com a diferen?a de peso descrita?
2 – Como dever? ser tratada a situa??o, diante do diferimento do ICMS na importa??o de carv?o vegetal, concedido por meio do Regime Especial? Como quebra e/ou diferen?a de pre?o?
RESPOSTA:
1 e 2 – A nota fiscal de entrada, a ser emitida nos termos do art. 20, inciso VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, dever? espelhar os dados constantes da Declara??o de Importa??o (DI), inclusive no que diz respeito ? quantidade de mercadoria importada.
Todavia, eventual diverg?ncia a maior verificada entre a quantidade de carv?o vegetal indicada na Declara??o de Importa??o (DI) e aquela que efetivamente deu entrada no estabelecimento da Consulente dever? ser objeto de emiss?o de nota fiscal complementar no per?odo de apura??o do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, conforme disp?e o inciso III, caput, art. 14, Parte 1 do Anexo V referido.
O ICMS relativo ? importa??o da mercadoria constante da nota fiscal complementar ter? o seu pagamento diferido para as opera??es subseq?entes praticadas pela Consulente, nos termos do Regime Especial que lhe foi concedido.
Vale lembrar que a falta de emiss?o de nota fiscal para regulariza??o da quantidade efetivamente importada poder? dar ensejo ao encerramento do diferimento e ? cobran?a imediata do imposto relativo ? diferen?a encontrada.
Relativamente a fatos geradores ocorridos, a Consulente dever? observar o previsto no Cap?tulo XV do RPTA/2008, que trata do instituto da Den?ncia Espont?nea, a fim de promover a referida regulariza??o por meio da emiss?o de notas complementares.
Caso a Consulente j? tenha dado sa?da ao produto industrializado (ferro gusa e a?o), o ICMS referente ? diferen?a de carv?o vegetal utilizado na produ??o dever? ser recolhido, em documento de arrecada??o distinto, contendo as especifica??es necess?rias ? regulariza??o, com os acr?scimos legais devidos em raz?o do disposto no art. 12, inciso II do RICMS/2002, c/c o disposto no art. 7? do Regime Especial que lhe foi concedido.
?“Art. 12- Encerra-se o diferimento quando:
...
II - a opera??o for realizada ou o servi?o prestado sem documento fiscal;”
Nesse caso, na via fixa da nota fiscal a Consulente dever? constar a circunst?ncia motivadora do encerramento do diferimento, bem como o n?mero e data do documento de arrecada??o, conforme previsto no ? 3?, art. 14, Parte 1 do Anexo V, j? mencionado. O imposto destacado nesta nota fiscal poder? ser apropriado a t?tulo de cr?dito, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o