Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS PAGOS MEDIANTE CARTÕES CORPO­RATIVOS ADMINISTRADOS POR EMPRESA DO RAMO E PORTADOS POR FUNCIONÁRIOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE A prestação de serviços tributáveis mediante pagamen­to através de cartões corporativos portados por funcio­nários do tomador, e administrados por empresa do ramo, deve ser comprovada por documento fiscal emi­tido em nome do tomador, que, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando devido neste Município.

EXPOSIÇÃO:

A entidade contratou uma administradora de cartões que são utilizados por seus funcionários para o pagamento de serviços de manutenção de veículos, tais como abastecimento e consertos relacionados à sua frota.

Em face disso,


CONSULTA:

a) As empresas que prestam os serviços de manutenção para o Conselho e são pagas pela administradora devem emitir o documento fiscal para quem?
b) Se o entendimento for o de que os documentos fiscais devem ser expedidos em nome do Conselho, e tratando-se de prestação de serviços, há obrigatoriedade de seu lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
c) No caso de prestadores de serviços, deve o Conselho efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?

RESPOSTA:

a) Os documentos fiscais devem ser expedidos pelos prestadores em nome do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, que é o efetivo tomador dos serviços.

b) Sim, de acordo com o art. 2º do Dec. 11.467/2003.

c) Sim, por força do disposto no art. 20, inc. I, da Lei 8725/2003, quando o ISSQN for devido neste Município com base no preceito do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Obs.: A legislação mencionada nas respostas acima está disponível em nosso site www.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.