Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELACIONADOS COM OBRAS E TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. Os serviços em referência,inclusive os de desenhos a eles integrados, estão compreendidos entre os agrupados no subitem 7.03 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725, gerando o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo como objeto social a prestação de serviços técnicos de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e de assessoria e consultoria em engenharia, a Consulente requer nossa manifestação quanto ao enquadramento de suas atividades na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, considerando os contratos de prestação de serviços em anexo.
Acrescenta que, anteriormente, no período de 24/11/2003 a 19/11/2007, atuava sob a denominação de Aldiper Serviços, Desenhos e Projetos Ltda. - ME, com estabelecimento no Município de Contagem/MG, exercendo, como objeto social, a “exploração do ramo de digitação de textos em geral, execução de cópia de desenhos e projetos normais e digitais a serem executados em estabelecimentos de terceiros:” Em 20/11/2007, oficializou sua transferência para esta Capital, ocasião em que promoveu também a alteração do objeto social, conforme acima especificado, e da denominação da empresa, passando-a para Technopipe Engenharia e Projetos Ltda.
Por último, esclarece que vem prestando serviços especializados na área de projetos de tubulação, conforme contratos anexos, à empresa SEI Consultoria e Projetos S.C. Ltda., motivo da presente consulta, os quais, a seu ver, agrupam-se no subitem 7.03 da lista tributável.
RESPOSTA:
Os serviços de elaboração de projetos vinculados a trabalhos de engenharia em geral, inclusive de desenhos inerentes a tais projetos, inserem-se entre os compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.
Por conseguinte, as atividades de desenvolvimento de projetos de tubulação objetos dos contratos nºs V 034/04 e B 052/08, cópias dos quais a Consulente juntou para exame, incluem-se entre os reunidos no subitem 7.03 da citada lista. Nesse contexto, são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estabelecida no “caput” do art. 3º da LC 116, sujeitando-se, quando o imposto for devido em Belo Horizonte, à alíquota de 2%, aplicada sobre o preço dos serviços, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.