Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 20/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2007
ICMS – CRÉDITO DE ICMS –CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – PROTOCOLO ICM 12/84 – PROCEDIMENTOS
ICMS – CRÉDITO DE ICMS –CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – PROTOCOLO ICM 12/84 – PROCEDIMENTOS – A nota fiscal emitida para transferência de crédito poderá ser escriturada, mesmo que extemporaneamente, atendido o disposto nos §§ 2º ao 4º do art. 67 da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividades de indústria e comércio de leite e derivados e produtos alimentícios em geral, de produtos destinados às atividades agropecuários, de criação e manutenção de Departamentos Técnicos Assistenciais destinados à orientação e assistência às atividades agropecuárias e de exploração de transporte rodoviário de bens ou mercadorias próprias ou de terceiros.
Diz que, para a exploração das atividades que constituem o seu objeto social, poderá exportar e importar mercadorias, peças e máquinas, trabalhar por meio de contrato de franquia ou similar para uso de marca e, ainda, operar por varejo e atacado.
Informa que adota o sistema de apuração do imposto por débito e crédito para todas as suas filiais estabelecidas em Minas Gerais e utiliza, para comprovação das saídas dos produtos, Notas Fiscais mod. 1.
Aduz que protocolou no Posto de Fiscalização de Franca notas fiscais emitidas para transferência de crédito de ICMS, conforme dispõe o Protocolo ICM 12/84, constando como destinatária cooperativa sediada em Minas Gerais, as quais não foram protocolizadas no momento oportuno, pelo destinatário do crédito, na repartição fazendária deste Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A cooperativa destinatária das citadas notas fiscais poderá levá-las para aposição do visto do Fisco mineiro e, posteriormente, dar entrada na sua escrita fiscal?
2 – Poderá a cooperativa, embasada no art. 23 do Anexo VIII do RICMS/MG, transferir crédito para o estabelecimento situado em São Paulo, sabendo que a mesma atende às exigências da legislação, estando classificada na CNAE – Fiscal 15.41/5-00 e possuindo saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado nas transferências anteriores efetuadas por contribuintes paulistas na forma do caput do art. 21 do referido Anexo VIII?
RESPOSTA:
1 – Ainda que seja dúvida de interesse de terceiros, esta Diretoria esclarece que o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, destinatário do crédito de que trata o Protocolo ICM 12/84, não escriturado na forma e prazo estabelecidos no art. 24 do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá fazê-lo extemporaneamente, conforme disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, Parte Geral do mesmo Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 22 do citado Anexo VIII.
2 – Sim. Observadas as condições do art. 23 do Anexo VIII do RICMS/2002, o estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá efetuar transferência de crédito para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação