Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁ­CIA. Não pode ser respondida, devendo ser declara­da ineficaz a consulta formulada em meio a ação fiscal homologatória promovida contra a Consulente.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de terraplenagem com locação de equipamentos e o transporte de terra, entulho e minérios, provenientes de desaterros.

Ao atuar como prestadora de serviços de terraplenagem com locação de equipamentos, com operador próprio, entende que está exercendo a locação de bens móveis, atividade não incidente no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

CONSULTA:

É correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a operação mencionada por se tratar de locação de bens móveis, que não é considerada prestação de serviços?

RESPOSTA:

Cumprindo os termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta sobre matéria fiscal tributária no Município, o processo foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários para informação quando a existência ou não de ação fiscal em andamento contra a Consulente.
Em resposta, a Gerência responsável certificou, no verso de fls. 15 do processo, que a empresa encontra-se sob ação fiscal homologatória.

Nessas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III, art. 7º do Dec. 4995/85, a consulta deve ser declarada ineficaz, deixando de ser respondida e não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Regulamento.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.