Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 16/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006

AMOSTRA GRATUITA – ISENÇÃO – CONDIÇÕES

AMOSTRA GRATUITA – ISENÇÃO – CONDIÇÕES – A aplicação da isenção prevista no item 67 do Anexo I do RICMS/02 às saídas internas e interestaduais de produtos, a título de distribuição gratuita, devem, necessariamente, levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas alíneas e subalíneas do referido item.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a reciclagem de sucatas metálicas. Informa que adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com a emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Relata que firmou contrato com um cliente mineiro de prestação de serviço de beneficiamento da escória de aço inoxidável e do ferro cromo, que são subprodutos resultantes do processo siderúrgico.

Descreve o processo de beneficiamento da escória, que consiste na recuperação das partes metálicas nela remanescentes, o qual é feito por separação magnética e/ou por peneiramento. Neste processo resultam, finalmente separadas, as partes metálicas do agregado não-metálico.

Assim, a parte metálica recuperada é reutilizada pelo cliente como matéria-prima no seu processo industrial e o agregado não-metálico, nome comercial de Agrosilício, que é a parte da escória não mais aproveitável pela empresa, é destinado à indústria agrícola na forma de adubo/fertilizante.

Alega que, a utilização do agregado não-metálico (Agrosilício), como corretivo de acidez de solo e como fertilizante mineral simples, encontra-se em fase de desenvolvimento e comprovação de eficiência agronômica, levando a empresa a realizar experiências junto a pequenos e grandes agricultores. Para tanto, remete o produto como amostra grátis aos agricultores em quantidade proporcional ao tamanho da área a ser cultivada, ao tipo de cultura e às condições de acidez do solo, que são definidas através de cálculos técnicos feitos por engenheiro agrônomo.

Entende que tais remessas, na forma de amostra grátis, em operações interestaduais, podem ser efetuadas com a isenção do ICMS prevista no item 67, Anexo I do RICMS/02. E as saídas internas efetuadas ao abrigo do diferimento, conforme item 25, Anexo II do referido Regulamento.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as saídas do produto, quando realizadas sob a forma de remessas de amostra grátis para teste, são isentas do ICMS, independente do volume remetido, tendo em vista que a quantidade mínima estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, dependerá do tamanho da área, das condições do terreno e da finalidade do tratamento?

2 – Caso negativo, qual será, nesta situação, a quantidade possível de ser enviada com isenção?

RESPOSTA:

1 e 2 – Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação da isenção, prevista no item 67 do Anexo I, Parte 1 do RICMS/02, às saídas internas e interestaduais de amostras gratuitas de Agrosilício (produto agregado não-metálico) devem necessariamente levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas subalíneas d.1 e d.2 do referido item 67, e não somente da condição prevista no "caput", isoladamente suscitada pela Consulente, ainda mais, de forma equivocada.

Por outro lado, nota-se que a interpretação exposta na consulta, além de equivocada, é insuficiente, pois deixou de considerar, também, o disposto em ambas as subalíneas citadas, isto é, que a citada amostra deverá, necessariamente, consistir em embalagem especial (ou seja, embalagem própria de amostra grátis), cujo conteúdo seja, ao menos, 20% inferior ao da menor embalagem comercial do produto (e servir de parâmetro à composição da amostra grátis), e contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

Afastada, portanto, a pretensa isenção, cumpre esclarecer que, no caso da Consulente, as saídas do produto Agrosilício sujeitam-se à tributação diferenciada, conforme os mesmos sejam destinados ao uso direto na agricultura ou utilizados como matéria-prima para a fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos de solo.

No primeiro caso, em que o produto será utilizado diretamente na agricultura, e quando utilizado como suplemento para ração, as operações internas de saídas do produto da Consulente serão diferidas desde que os mesmos sejam produzidos neste Estado, para uso direto na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, como adubo simples ou fertilizante, nos termos do item 25, Anexo II do RICMS/02.

Na hipótese deste produto não ser de produção mineira, nas operações internas ou interestaduais, quando a saída se der para utilização direta como adubos ou fertilizantes, a base de cálculo terá a redução de 30% conforme o item 3 do Anexo IV do RICMS/02, observando-se o previsto no subitem 3.1.

Ressalte-se que, para a fruição do diferimento ou da redução da base de cálculo, o produto agrosilício deverá se caracterizar tecnicamente como adubo ou fertilizante.

Porém, é importante ressaltar que as saídas de Agrosilício (produto agregado não-metálico) como matéria-prima para adubos ou fertilizantes não estão alcançados pelo diferimento, nem mesmo pela redução da base de cálculo contidos nos dispositivos citados acima, uma vez que eles não se encontram especificados nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação