Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 47 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006
(MG de 18/03/2006)
AMOSTRA GRATUITA – ISEN??O – CONDI??ES – A aplica??o da isen??o prevista no item 67 do Anexo I do RICMS/02 ?s sa?das internas e interestaduais de produtos, a t?tulo de distribui??o gratuita, devem, necessariamente, levar em conta a defini??o de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necess?ria para dar a conhecer a natureza, esp?cie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condi??es previstas nas al?neas e subal?neas do referido item.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade a reciclagem de sucatas met?licas. Informa que adota o regime de "d?bito e cr?dito" para apura??o e recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das com a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.
Relata que firmou contrato com um cliente mineiro de presta??o de servi?o de beneficiamento da esc?ria de a?o inoxid?vel e do ferro cromo, que s?o subprodutos resultantes do processo sider?rgico.
Descreve o processo de beneficiamento da esc?ria, que consiste na recupera??o das partes met?licas nela remanescentes, o qual ? feito por separa??o magn?tica e/ou por peneiramento. Neste processo resultam, finalmente separadas, as partes met?licas do agregado n?o-met?lico.
Assim, a parte met?lica recuperada ? reutilizada pelo cliente como mat?ria-prima no seu processo industrial e o agregado n?o-met?lico, nome comercial de Agrosil?cio, que ? a parte da esc?ria n?o mais aproveit?vel pela empresa, ? destinado ? ind?stria agr?cola na forma de adubo/fertilizante.
Alega que, a utiliza??o do agregado n?o-met?lico (Agrosil?cio), como corretivo de acidez de solo e como fertilizante mineral simples, encontra-se em fase de desenvolvimento e comprova??o de efici?ncia agron?mica, levando a empresa a realizar experi?ncias junto a pequenos e grandes agricultores. Para tanto, remete o produto como amostra gr?tis aos agricultores em quantidade proporcional ao tamanho da ?rea a ser cultivada, ao tipo de cultura e ?s condi??es de acidez do solo, que s?o definidas atrav?s de c?lculos t?cnicos feitos por engenheiro agr?nomo.
Entende que tais remessas, na forma de amostra gr?tis, em opera??es interestaduais, podem ser efetuadas com a isen??o do ICMS prevista no item 67, Anexo I do RICMS/02. E as sa?das internas efetuadas ao abrigo do diferimento, conforme item 25, Anexo II do referido Regulamento.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que as sa?das do produto, quando realizadas sob a forma de remessas de amostra gr?tis para teste, s?o isentas do ICMS, independente do volume remetido, tendo em vista que a quantidade m?nima estritamente necess?ria para dar a conhecer a natureza, esp?cie e qualidade da mercadoria, depender? do tamanho da ?rea, das condi??es do terreno e da finalidade do tratamento?
2 – Caso negativo, qual ser?, nesta situa??o, a quantidade poss?vel de ser enviada com isen??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – Esclare?a-se, inicialmente, que a aplica??o da isen??o, prevista no item 67 do Anexo I, Parte 1 do RICMS/02, ?s sa?das internas e interestaduais de amostras gratuitas de Agrosil?cio (produto agregado n?o-met?lico) devem necessariamente levar em conta a defini??o de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necess?ria para dar a conhecer a natureza, esp?cie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condi??es previstas nas subal?neas d.1 e d.2 do referido item 67, e n?o somente da condi??o prevista no "caput", isoladamente suscitada pela Consulente, ainda mais, de forma equivocada.
Por outro lado, nota-se que a interpreta??o exposta na consulta, al?m de equivocada, ? insuficiente, pois deixou de considerar, tamb?m, o disposto em ambas as subal?neas citadas, isto ?, que a citada amostra dever?, necessariamente, consistir em embalagem especial (ou seja, embalagem pr?pria de amostra gr?tis), cujo conte?do seja, ao menos, 20% inferior ao da menor embalagem comercial do produto (e servir de par?metro ? composi??o da amostra gr?tis), e contenha a indica??o, em caracteres bem vis?veis, da express?o: "distribui??o gratuita".
Afastada, portanto, a pretensa isen??o, cumpre esclarecer que, no caso da Consulente, as sa?das do produto Agrosil?cio sujeitam-se ? tributa??o diferenciada, conforme os mesmos sejam destinados ao uso direto na agricultura ou utilizados como mat?ria-prima para a fabrica??o de adubos, fertilizantes ou corretivos de solo.
No primeiro caso, em que o produto ser? utilizado diretamente na agricultura, e quando utilizado como suplemento para ra??o, as opera??es internas de sa?das do produto da Consulente ser?o diferidas desde que os mesmos sejam produzidos neste Estado, para uso direto na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, como adubo simples ou fertilizante, nos termos do item 25, Anexo II do RICMS/02.
Na hip?tese deste produto n?o ser de produ??o mineira, nas opera??es internas ou interestaduais, quando a sa?da se der para utiliza??o direta como adubos ou fertilizantes, a base de c?lculo ter? a redu??o de 30% conforme o item 3 do Anexo IV do RICMS/02, observando-se o previsto no subitem 3.1.
Ressalte-se que, para a frui??o do diferimento ou da redu??o da base de c?lculo, o produto agrosil?cio dever? se caracterizar tecnicamente como adubo ou fertilizante.
Por?m, ? importante ressaltar que as sa?das de Agrosil?cio (produto agregado n?o-met?lico) como mat?ria-prima para adubos ou fertilizantes n?o est?o alcan?ados pelo diferimento, nem mesmo pela redu??o da base de c?lculo contidos nos dispositivos citados acima, uma vez que eles n?o se encontram especificados nas hip?teses previstas no Regulamento do ICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o