Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 05/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE - As regras de substituição tributária de que tratam os arts 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 somente se aplicam às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados ali especificados, não alcançando, portanto, as aquisições interestaduais de implementos agrícolas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua na área de vendas de tratores e colheitadeiras da marca Massey Ferguson, implementos agrícolas, peças de reposição e assistência técnica, utilizando para comprovação de suas saídas a emissão de notas fiscais por meio eletrônico.

Considerando as regras referentes à substituição tributária, advindas dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, faz a seguinte

CONSULTA:

Quando adquire implementos agrícolas (grades, arados, roçadeiras, plantadeiras, etc.), ou seja, o implemento agrícola montado, "completo", em operação interestadual, é devida a retenção do ICMS por substituição tributária?

RESPOSTA:

As aquisições promovidas ensejariam o recolhimento antecipado do imposto pela consulente, na condição de responsável por substituição tributária, caso as mercadorias se enquadrassem no conceito de peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados classificados nas posições relacionadas no art. 402 do Anexo IX do RICMS/02.

Para esclarecer quanto ao alcance da expressão "implemento agrícola" julgamos oportuno reproduzir alguns conceitos, extraídos do art. 2º da Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979, como se segue:

Art . 2º Considera-se:

(...)

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

(...)

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

Temos, então, por implemento agrícola a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor na interação de suas finalidades, para uso na agricultura.

Diante disto, concluímos que as mercadorias de que trata a presente consulta não podem ser enquadradas na hipótese de substituição tributária por não serem classificadas como peças, componentes ou acessórios dos produtos citados no art. 402 retromencionado.

DOET/SLT/SEF, 05 de abril de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT