Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 28/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003
ALÍQUOTA DE ICMS - ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO)
ALÍQUOTA DE ICMS - ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO) - Aplica-se, nas operações internas com água oxigenada, a alíquota de 18% (dezoito por cento), independentemente da destinação dada ao produto, tendo em vista que o mesmo não está classificado nos códigos listados na subalínea "a.7", inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a comercialização de produtos no ramo de mercearia, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do imposto, utilizando-se de Notas Fiscais, mod. 1, para a comprovação das saídas. Informa que, em relação às suas atividades, comercializa produtos variados, dentre eles, a água oxigenada.
Aduz que vinha recolhendo o imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento) para esse produto, tendo sido informada pelo Fisco que a incidência correta seria a de 25% (vinte e cinco por cento).
Reproduz o artigo 43, inciso I, alínea "a" e subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/96 (atual artigo 42, inciso I, alínea "a" e subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002), e argumenta que o entendimento expresso no dispositivo supra determina a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20); creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).
Assim, a seu ver, por dedução lógica, os produtos excluídos e outros que não foram relacionados nas classificações acima serão tributados pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.
Cita a CC nº 101/99 que, no seu entender, tratou de elencar, de forma evolutiva, as mudanças ocorridas na legislação estadual, relativamente à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aos produtos considerados como Cosméticos, Produtos de Toucador e Perfumes, ressalvada a água de colônia.
Apresenta várias argumentações sobre o produto em análise (água oxigenada) e, por fim,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento adotado pela Consulente de que a incidência sobre a água oxigenada, qualquer que seja o seu tipo, é de 18% e não de 25%, haja vista ser um composto orgânico, tal qual definida no Capítulo 28 da NBM/SH?
2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?
3 - Considerando estar correto seu entendimento, qual o procedimento fiscal deveria ser adotado no que concerne à incidência do tributo?
RESPOSTA:
1 e 3 - Sim. A água oxigenada (peróxido de hidrogênio) não está indicada no rol de classificações contido na subalínea "a.7", inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, portanto, não há que se falar em aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O produto está classificado na NBM/SH sob o nº 28.47.0000, por conseguinte, fora das classificações 3303, 3304, 3305 e 3307, com as devidas exceções.
Assim, a partir de 14/09/1999, com a redação dada ao artigo 43, inciso I, subalínea "a.7" (atual artigo 42, inciso I, subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/02) pelo Decreto nº 40.593, de 13/09/1999, nas operações internas com água oxigenada aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002, independentemente do destino que lhe seja dado, consumo direto ou utilização como matéria-prima.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor