Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 47 de 28/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003

AL?QUOTA DE ICMS - ?GUA OXIGENADA (PER?XIDO DE HIDROG?NIO) - Aplica-se, nas opera??es internas com ?gua oxigenada, a al?quota de 18% (dezoito por cento), independentemente da destina??o dada ao produto, tendo em vista que o mesmo n?o est? classificado nos c?digos listados na subal?nea "a.7", inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social a comercializa??o de produtos no ramo de mercearia, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do imposto, utilizando-se de Notas Fiscais, mod. 1, para a comprova??o das sa?das. Informa que, em rela??o ?s suas atividades, comercializa produtos variados, dentre eles, a ?gua oxigenada.

Aduz que vinha recolhendo o imposto ? al?quota de 18% (dezoito por cento) para esse produto, tendo sido informada pelo Fisco que a incid?ncia correta seria a de 25% (vinte e cinco por cento).

Reproduz o artigo 43, inciso I, al?nea "a" e subal?nea "a.7", Parte Geral do RICMS/96 (atual artigo 42, inciso I, al?nea "a" e subal?nea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002), e argumenta que o entendimento expresso no dispositivo supra determina a aplica??o da al?quota de 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nas posi??es 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto ?gua-de-col?nia (3303.00.20); creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).

Assim, a seu ver, por dedu??o l?gica, os produtos exclu?dos e outros que n?o foram relacionados nas classifica??es acima ser?o tributados pelo ICMS ? al?quota de 18% (dezoito por cento) nas opera??es internas.

Cita a CC n? 101/99 que, no seu entender, tratou de elencar, de forma evolutiva, as mudan?as ocorridas na legisla??o estadual, relativamente ? aplica??o da al?quota de 25% (vinte e cinco por cento) aos produtos considerados como Cosm?ticos, Produtos de Toucador e Perfumes, ressalvada a ?gua de col?nia.

Apresenta v?rias argumenta??es sobre o produto em an?lise (?gua oxigenada) e, por fim,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento adotado pela Consulente de que a incid?ncia sobre a ?gua oxigenada, qualquer que seja o seu tipo, ? de 18% e n?o de 25%, haja vista ser um composto org?nico, tal qual definida no Cap?tulo 28 da NBM/SH?

2 - Caso contr?rio, qual o entendimento correto?

3 - Considerando estar correto seu entendimento, qual o procedimento fiscal deveria ser adotado no que concerne ? incid?ncia do tributo?

RESPOSTA:

1 e 3 - Sim. A ?gua oxigenada (per?xido de hidrog?nio) n?o est? indicada no rol de classifica??es contido na subal?nea "a.7", inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, portanto, n?o h? que se falar em aplica??o da al?quota de 25% (vinte e cinco por cento). O produto est? classificado na NBM/SH sob o n? 28.47.0000, por conseguinte, fora das classifica??es 3303, 3304, 3305 e 3307, com as devidas exce??es.

Assim, a partir de 14/09/1999, com a reda??o dada ao artigo 43, inciso I, subal?nea "a.7" (atual artigo 42, inciso I, subal?nea "a.7", Parte Geral do RICMS/02) pelo Decreto n? 40.593, de 13/09/1999, nas opera??es internas com ?gua oxigenada aplica-se a al?quota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 42, inciso I, al?nea "e", Parte Geral do RICMS/2002, independentemente do destino que lhe seja dado, consumo direto ou utiliza??o como mat?ria-prima.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de mar?o de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor