Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 47 de 24/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2002

ENERGIA EL?TRICA - BASE DE C?LCULO - Integram a base de c?lculo do ICMS, nas opera??es, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente da mercadoria, tais como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, face o disposto na al?nea "a", inciso I, artigo 50 do RICMS/96. Assim sendo, no que se refere aos adicionais tarif?rios cobrados dos consumidores de energia el?trica, pelas concession?rias/distribuidoras, uma vez inclusos no valor das respectivas faturas, dever?o compor a base de c?lculo do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa concession?ria de servi?o p?blico no setor de energia el?trica, adota o sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de notas fiscais.

Informa que, no exerc?cio da atividade de distribui??o de eletricidade aos consumidores instalados em sua ?rea de concess?o, procede em conson?ncia com as normas emanadas do Poder Concedente, por meio da Ag?ncia Nacional de Energia El?trica -ANEEL-, destinadas a regular os servi?os por ela prestados, bem como o relacionamento com seus usu?rios.

Nessa perspectiva, com o advento da Medida Provis?ria n? 14, de 21 de dezembro de 2001, relata que foi estabelecido o rateio dos custos relativos ? aquisi??o de energia el?trica e ? contrata??o de capacidade de gera??o ou pot?ncia pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - C.B.E.E., entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo chamado "Sistema El?trico Interligado Nacional".

Com vistas ? operacionaliza??o de tal rateio, definido proporcionalmente ao consumo individual verificado, registra que, em 07/02/2002, foi editada a Resolu??o ANEEL n? 71, a qual instituiu os adicionais tarif?rios espec?ficos (denominados "Encargos de Capacidade Emergencial", "Encargos de Aquisi??o de Energia El?trica Emergencial" e "Encargos de Energia Livre Adquiridos no Mercado Atacadista de Energia - M.A.E."), previstos na Medida Provis?ria acima referida.

Ap?s tecer coment?rios acerca dos encargos em quest?o, esclarece que os tem cobrado dos respectivos consumidores e, em fiel cumprimento aos comandos do Poder Concedente, efetua o repasse dos recursos ? C.B.E.E. e ao mecanismo de liquida??o do M.A.E., conforme o caso, no prazo estabelecido para tanto. Aduz, em acr?scimo, que sobre esses valores faz incidir o ICMS, consoante orienta??o procedente da pr?pria Superintend?ncia de Regula??o Econ?mica da ANEEL, expedida no sentido de se atribuir aos encargos o mesmo tratamento tribut?rio dispensado ? tarifa normal de fornecimento de energia el?trica.

Informa, ao final, que no tocante aos consumidores faturados pelo m?nimo, vem recolhendo o ICMS com base no consumo efetivamente medido em cada um deles.

Ante o exposto, com d?vidas a respeito da incid?ncia ou n?o do ICMS sobre os encargos tribut?rios em tela, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Ocorre a incid?ncia do ICMS sobre o adicional tarif?rio denominado "encargo de capacidade emergencial"?

2 - Ocorre a incid?ncia do ICMS sobre o adicional tarif?rio denominado "encargo de aquisi??o de energia el?trica emergencial"?

3 - Ocorre a incid?ncia do ICMS sobre o adicional tarif?rio denominado "encargo de energia livre adquirida no M.A.E."?

4 - Em caso de resposta afirmativa ?s perguntas acima, ou de uma ou duas delas, qual o aspecto material do fato gerador do imposto nessas opera??es?

5 - Qual a base de c?lculo e a al?quota do ICMS incidente nas opera??es, se aplic?vel? Ocorrer? o diferimento do imposto para consumidor final?

6 - Considerando-se que os encargos tarif?rios ser?o apurados segundo a energia efetivamente medida e considerando a exist?ncia de faturamento m?nimo para determinados usu?rios de energia (desconsiderando a energia efetivamente consumida), qual a base de c?lculo e a al?quota que dever?o ser aplicadas aos valores dos encargos?

7 - Quais as conseq??ncias e eventuais penalidades que poder?o advir ? Consulente, caso venha a agir de forma diversa?

RESPOSTA:

1 a 3 - Sim. Tendo em conta que os valores referidos constam da fatura emitida pela Consulente, sendo cobrados dos consumidores em quest?o, devem compor a base de c?lculo do imposto. Assim ocorre em virtude do fato de que, consoante determina??o contida na al?nea "a", inciso I, artigo 50 do Regulamento do ICMS, integram a base de c?lculo do imposto, nas opera??es, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa.

4 - A opera??o relativa ? circula??o de mercadoria (no caso, energia el?trica) configura o fato gerador do ICMS na situa??o de que se cuida. Tal ? a ocorr?ncia que realiza a hip?tese de incid?ncia do imposto e que, portanto, constitui-se em seu aspecto material ou nuclear.

5 - Na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, a base de c?lculo do ICMS ? o valor da opera??o, a teor do disposto no artigo 44, inciso IV, al?nea "a" do RICMS/96. A al?quota aplic?vel, em se tratando de opera??o interna, ser? a prevista na subal?nea "c.3", inciso I, artigo 43 do RICMS/96 (30%) ou a prevista na al?nea "f" do mesmo (18%), conforme a energia destine-se, respectivamente, a uso residencial ou n?o. No tocante ?s opera??es interestaduais, n?o h? incid?ncia do imposto pela sa?da da mercadoria, conforme preceituado no artigo 155, ? 2?, inciso X, al?nea "b" da Constitui??o Federal. Nesses casos, deve a Consulente se reportar ? unidade da Federa??o de destino do produto, posto que a incid?ncia ter? lugar somente quando da entrada da energia el?trica no estabelecimento do adquirente, se n?o destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o (Lei Complementar 87/96, artigo 2?, ? 1?, inciso III).

Com respeito ao questionamento acerca do diferimento do imposto para consumidor final, a que se refere a Consulente, esclarecemos que n?o h? previs?o legal para aplica??o do citado instituto na hip?tese aventada, posto que, nos termos do artigo 12, inciso IV do RICMS/96, a remessa de mercadoria que tiver por fim a imobiliza??o, o uso ou o consumo do adquirente ou destinat?rio constitui-se em fator de encerramento do diferimento.

6 - Em ambos os casos, tanto em rela??o aos consumidores tarifados pelo consumo efetivamente medido, quanto em rela??o ?queles cuja fatura toma como par?metro uma demanda m?nima definida, haja ou n?o a incid?ncia dos encargos tarif?rios, a base de c?lculo do ICMS ser? o valor da opera??o, nele inclu?das todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente da mercadoria, consoante detalhado acima. Em outras palavras, a despeito do crit?rio utilizado para fins de defini??o do valor da opera??o, vale dizer, do valor cobrado dos consumidores da energia, a base impon?vel do tributo em tela ser? constitu?do por tal valor, nos termos da legisla??o aplic?vel.

Cumpre destacar, a prop?sito, que o procedimento adotado pela Consulente em rela??o aos clientes faturados pela citada demanda m?nima, conforme descrito na exposi??o, reputa-se incorreto. Com efeito, foi relatado que o imposto devido, nesses casos, tem sido recolhido em fun??o do consumo efetivo (e n?o com base no valor da opera??o constante da fatura emitida), em descumprimento, portanto, ao comando normativo (art. 50 - I -"a" do RICMS/96) ora analisado.

7 - O descumprimento da legisla??o tribut?ria, mediante ado??o de base de c?lculo inferior ?quela nela prescrita, sujeita o contribuinte ?s penalidades pecuni?rias aplic?veis em decorr?ncia do recolhimento a menor do imposto (inclusive multa de revalida??o, caso haja a??o fiscal), sem preju?zo das demais san??es legalmente previstas.

Ressaltamos, por fim, que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 24 de maio de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor