Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 11/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2001

CRÉDITO DO ICMS - IMPORTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA

CRÉDITO DO ICMS - IMPORTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - O crédito do ICMS é escritural, somente sofrendo correção monetária quando o seu aproveitamento na época própria houver sido impedido pela Administração Tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a industrialização de móveis em geral.

Para modernizar o seu parque industrial, a empresa importou vários equipamentos para integrar o seu ativo imobilizado. Essas importações foram realizadas com a exoneração do ICMS. Contudo, para usufruir deste benefício era preciso:

. ser a importação destinada ao ativo fixo da empresa;

. não possuir, o equipamento, similar nacional;

. o maquinário importado encontrar-se isento do Imposto de Importação e do IPI;

. que a importação fosse realizada por empresa do ramo industrial;

. que fosse encaminhado requerimento à Secretaria da Fazenda pedindo a isenção do ICMS para a operação.

Entretanto, o fisco discordou do benefício usufruído pela Consulente, uma vez que a mesma deixou de apresentar o último quesito acima, autuando-a em outubro de 1998.

A Consulente, no uso dos direitos que a legislação do ICMS lhe confere, impugnou o lançamento junto ao CC/MG, em tempo hábil, sem, contudo, lograr êxito.

Em 31/01/2001, antes mesmo de ser publicado o acórdão referente ao Processo Tributário-Administrativo correspondente ao débito, efetuou a Consulente, através de Documento de Arrecadação Estadual – cópia anexa aos autos – o pagamento de parte do imposto.

Ocorre que, quando ainda tramitava no CC/MG, para apreciação e votação, o referenciado PTA, a empresa realizou operação comercial de venda destes equipamentos, conforme cópia da nota fiscal anexada aos autos.

Considerando que a Consulente, adquirindo estes equipamentos, integrou-os ao seu ativo fixo por prazo superior a 12 meses;

Considerando, no entanto, que a operação de venda dos bens é tributada pelo ICMS, à vista do disposto na alínea "a", inciso XII, artigo 5º do RICMS/MG, onde diz que não se aplica a não-incidência do imposto na saída de bem integrante do ativo fixo, "de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;". (grifos da Consulente)

Considerando que, uma vez autuada a entrada destes bens importados, onde o fisco estadual descaracterizou, no tocante ao ICMS, o benefício da isenção do imposto, tornando a operação de importação tributada;

Considerando que, conforme o aqui exposto, e em virtude da tributação dos bens quando das suas vendas, foram eles tributados em duplicidade,

Vem a Consulente a esta Diretoria formular a seguinte

CONSULTA:

Uma vez que a entrada dos bens importados foi tributada pelo ICMS por força do lançamento, via Processo Tributário-Administrativo, e que no momento da emissão da nota fiscal de vendas, em dez/1999, a Consulente tributou novamente os mesmos bens, poderá ser apropriado como crédito, na escrita fiscal, o valor do ICMS pago no Documento de Arrecadação Estadual, recolhido em 31/01/2001, acrescido da correspondente correção monetária?

RESPOSTA:

Pelo que se depreende da análise dos documentos constantes dos autos, os bens imobilizados aqui citados foram adquiridos anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996.

No tocante ao crédito do ICMS, dispunha o artigo 70 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996, em sua redação original, que vigorou até 03/03/1997 (art. 153 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18/02/1991, vigente por ocasião da entrada dos bens no estabelecimento da Consulente):

"Art. 70 - Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

(...)

II - a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento, ...;". (Grifos nossos).

Portanto, considerando que no momento da aquisição não era permitida a apropriação de crédito do ICMS relativo a bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, não poderá a Consulente apropriar-se do referido valor.

DOET/SLT/SEF, 11 de maio de 2001.

João Vítor de Souza Pinto – Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador.