Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 47 de 11/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2001

"Ementa: Cr?dito do ICMS - Importa??o - Corre??o Monet?ria - O cr?dito do ICMS ? escritural, somente sofrendo corre??o monet?ria quando o seu aproveitamento na ?poca pr?pria houver sido impedido pela Administra??o Tribut?ria.

Exposi??o:

A Consulente tem como atividade a industrializa??o de m?veis em geral.

Para modernizar o seu parque industrial, a empresa importou v?rios equipamentos para integrar o seu ativo imobilizado. Essas importa??es foram realizadas com a exonera??o do ICMS. Contudo, para usufruir deste benef?cio era preciso:

. ser a importa??o destinada ao ativo fixo da empresa;

. n?o possuir, o equipamento, similar nacional;

. o maquin?rio importado encontrar-se isento do Imposto de Importa??o e do IPI;

. que a importa??o fosse realizada por empresa do ramo industrial;

. que fosse encaminhado requerimento ? Secretaria da Fazenda pedindo a isen??o do ICMS para a opera??o.

Entretanto, o Fisco discordou do benef?cio usufru?do pela Consulente, uma vez que a mesma deixou de apresentar o ?ltimo quesito acima, autuando-a em outubro de 1998.

A Consulente, no uso dos direitos que a legisla??o do ICMS lhe confere, impugnou o lan?amento junto ao CC/MG, em tempo h?bil, sem, contudo, lograr ?xito.

Em 31.01.2001, antes mesmo de ser publicado o ac?rd?o referente ao Processo Tribut?rio-Administrativo correspondente ao d?bito, efetuou a Consulente, atrav?s de Documento de Arrecada??o Estadual - c?pia anexa aos autos - o pagamento de parte do imposto.

Ocorre que, quando ainda tramitava no CC/MG, para aprecia??o e vota??o, o referenciado PTA, a empresa realizou opera??o comercial de venda destes equipamentos, conforme c?pia da nota fiscal anexada aos autos.

Considerando que a Consulente, adquirindo estes equipamentos, integrou-os ao seu ativo fixo por prazo superior a 12 meses;

Considerando, no entanto, que a opera??o de venda dos bens ? tributada pelo ICMS, ? vista do disposto na al?nea 'a', inciso XII, art. 5? do RICMS/MG, onde diz que n?o se aplica a n?o-incid?ncia do imposto na sa?da de bem integrante do ativo fixo, 'de origem estrangeira, que n?o tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias (ICM), at? 12 de mar?o de 1989, na etapa anterior de sua circula??o no territ?rio brasileiro, ou por ocasi?o de sua entrada no estabelecimento importador;'. (grifos da Consulente)

Considerando que, uma vez autuada a entrada destes bens importados, onde o Fisco estadual descaracterizou, no tocante ao ICMS, o benef?cio da isen??o do imposto, tornando a opera??o de importa??o tributada;

Considerando que, conforme o aqui exposto, e em virtude da tributa??o dos bens quando das suas vendas, foram eles tributados em duplicidade,

Vem a Consulente a esta Diretoria formular a seguinte

Consulta:

Uma vez que a entrada dos bens importados foi tributada pelo ICMS por for?a do lan?amento, via Processo Tribut?rio-Administrativo, e que no momento da emiss?o da nota fiscal de vendas, em dez/1999, a Consulente tributou novamente os mesmos bens, poder? ser apropriado como cr?dito, na escrita fiscal, o valor do ICMS pago no Documento de Arrecada??o Estadual, recolhido em 31.01.2001, acrescido da correspondente corre??o monet?ria?

Resposta:

Pelo que se depreende da an?lise dos documentos constantes dos autos, os bens imobilizados aqui citados foram adquiridos anteriormente ? vig?ncia da Lei Complementar n? 87, de 13.09.1996.

No tocante ao cr?dito do ICMS, dispunha o art. 70 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28.06.1996, em sua reda??o original, que vigorou at? 03.03.1997 (art. 153 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 32.535, de 18.02.1991, vigente por ocasi?o da entrada dos bens no estabelecimento da Consulente):

'Art. 70 - 'N?o implicar?o cr?dito' para compensa??o com o imposto devido nas opera??es ou presta??es subseq?entes:

II - a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integra??o no ativo fixo do estabelecimento, ...;'. (Grifos nossos).

Portanto, considerando que no momento da aquisi??o n?o era permitida a apropria??o de cr?dito do ICMS relativo a bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, n?o poder? a Consulente apropriar-se do referido valor.

DOET/SLT/SEF, 11 de maio de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador."