Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 25/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2000

CRÉDITO – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE

CRÉDITO – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE – Somente o ICMS relativo à aquisição dos equipamentos industriais, para o Ativo Permanente, ligados diretamente ao processo fabril, geram direito ao crédito.

Os créditos referentes às mercadorias que compõem a edificação não são passíveis de apropriação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa fabricante de argamassas para construção civil, informa que está implantando sua primeira unidade fabril em Minas Gerais e que, para isso, estão sendo adquiridos componentes para montagem de uma estrutura metálica sobre a qual serão instalados seus equipamentos industriais (silos, misturadores, sistemas de despoeiramento, etc).

Declara que possui laudo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, atestando a vida útil e a taxa de depreciação de equipamentos de outra unidade fabril, de sua propriedade.

Apresenta desenho de arranjo geral de suas instalações, destacando a estrutura de base dos equipamentos.

Diante do exposto,

CONSULTA:

As estruturas metálicas, no caso descrito, podem ser consideradas pertencentes ao Ativo Permanente para efeitos de aproveitamento de créditos relativos à sua aquisição?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que tanto a Lei Complementar nº 87, de 13/9/96 como o RICMS/96 ao disporem sobre Ativo Permanente, referem-se, estritamente, ao Ativo Imobilizado, instituto definido no art. 179 da Lei nº 6.404, de 15/12/76.

O enquadramento nessa definição é o primeiro requisito para apropriação de créditos relativos à aquisição das mercadorias destinadas ao citado Ativo Permanente.

Além disso, é necessário que essas mercadorias estejam fora das hipóteses previstas no art. 1º da Instrução Normativa nº 001/98, que dispõe sobre bens e serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação do crédito de ICMS.

Pela descrição da Consulente e pela leitura do desenho de arranjo geral apresentado, nº EQP-b-01/01, da Reta Engenharia, as partes estruturais em destaque pertencem à edificação, enquadrada no inciso III, art. 1º da IN 001/98, portanto, alheios à atividade do estabelecimento.

Dessa forma, somente podem ser apropriados os créditos relativos ao ICMS pela aquisição dos silos, misturadores, sistema de despoeiramento, transportadores, enfim, daqueles elementos caracterizados como equipamentos industriais propriamente ditos.

DOET/SLT/SEF, 25 de fevereiro 2000.

Carlos Wagner Costa – Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador