Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 30/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1998
BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA USADA ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL
BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA USADA - Permite-se a redução da base de cálculo para fins de tributação do ICMS, desde que se cumpram as condições previstas no item 9 do Anexo IV do RICMS/96.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Quando da opção de compra, caso a arrendadora não emita documento fiscal, deverá o optante adquirente emitir nota fiscal referente à aquisição do bem.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter por atividade a industrialização, comercialização, locação e manutenção de máquinas.
Informa, ainda, ter celebrado em 26 de agosto de 1994 contrato de arrendamento mercantil com Safra Leasing S/A, instalada no Estado de São Paulo, tendo por objeto uma empilhadeira. Ao fim do contrato exercitou a opção de compra adquirindo o citado bem pelo valor residual de R$7.293,84.
Tendo a empresa de arrendamento mercantil (Safra) declarado não ser contribuinte do ICMS, conforme entendimento da Consultoria Tributária daquele Estado, emitiu a consulente nota fiscal pela "entrada" do produto em seu estabelecimento.
Antes que o bem completasse 12 meses de imobilização vendeu-o, tendo se utilizado, para efeito de tributação, da redução de base de cálculo constante no item 9 do Anexo IV do RICMS (95% para máquina usada).
CONSULTA:
Diante do exposto consulta:
1 - Está correto o procedimento de emitir nota fiscal pela entrada, baseando-se na declaração da instituição financeira ?
2 - Está correto o procedimento de emitir nota fiscal de venda com base de cálculo reduzida em 95% ?
RESPOSTA:
1 - O Estado de São Paulo conforme pronunciamento de sua Consultoria Tributária não considera contribuintes de ICMS empresas de arrendamento mercantil.
Motivo pelo qual entendemos correto o procedimento da consulente ao emitir nota fiscal pela "entrada" do equipamento quando do exercício da opção de compra.
Cabe ressaltar que o Estado de Minas Gerais, em função de disposição contida na Lei Complementar 87/96, tem hoje entendimento diverso daquele expresso pela Consultoria tributária do Estado de São Paulo.
Para Minas Gerais, a empresa de arrendamento mercantil é contribuinte do ICMS, devendo como tal inscrever-se no respectivo cadastro, estando a empresa instalada em Minas obrigada não só à inscrição como também ao cumprimento das obrigações acessórias cabíveis.
Tratando-se de empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação também se faz necessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais para que o arrendatário mineiro possa usufruir o crédito relativo à aquisição do bem pela arrendadora, desde que efetuada tal aquisição a partir de 1º de novembro de 1996. A inscrição independe de sua instalação física neste Estado.
O objetivo de tal norma, proveniente do convênio ICMS nº 04/97 e inserida no § 2º do art. 66 do RICMS/96, é possibilitar o aproveitamento do crédito pelo arrendatário instalado em território mineiro, evitando porém que este Estado venha a suportar um crédito superior àquele que seria suportado caso a arrendadora de outra unidade da Federação não se encontrasse inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais.
Quando da aquisição do bem a ser arrendado deverá a arrendadora informar o seu número de inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais ao fornecedor, possibilitando que se pratique a alíquota adequada.
2 - Tratando-se de máquina usada será aplicável a respectiva redução de base de cálculo, desde que se verifiquem as condições de que trata o item 9 do Anexo IV do RICMS/96.
O valor da base de cálculo a ser reduzida não deverá ser aquele utilizado quando da realização da opção de compra, mas sim o valor de mercado.
Por fim ressaltamos que se por qualquer motivo vier a ser descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, a aquisição do produto pela consulente será considerada operação normal de compra e venda com as conseqüentes implicações tributárias.
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT