Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 18/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1997

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COQUE VERDE DE PETRÓLEO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COQUE VERDE DE PETRÓLEO - O coque verde de petróleo está sujeito à substituição tributária prevista no RICMS/96 (anexo IX, capítulo XVIII).

EXPOSIÇÃO:

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, estabelecida na Rodovia Fernão Dias (BR 381) Km 427, em Betim-MG, inscrição estadual n° 0670556180037, operando no ramo de destilação e refino de petróleo e comercialização de seus derivados, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e por substituição tributária, comprovando suas saídas através da emissão de notas fiscais questiona o que se segue.

Informa a consulente que a partir de abril de 1994 iniciou a operação de sua unidade de coque que, além de permitir um melhor aproveitamento no processo de transformação do petróleo, propiciando um incremento na produção de derivados nobres (gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo) permite, ainda, a obtenção de um novo produto denominado coque verde de petróleo.

O referido produto tem aplicação nos seguintes segmentos industriais:

a) Na indústria cimenteira, como redutor de oxigênio, em substituição ao carvão vegetal e ao coque siderúrgico (coque de rocha);

b) Na indústria química, para produção de ferro-ligas, eletrodos, grafite, pasta sodebergue e carbureto de silício para produção de abrasivos;

c) Na fundição, para produção de fundidos em geral;

d) Na transformação do calcário em carbureto e cal hidratado;

e) Na indústria mineradora, para pelotização de minério de ferro.

Segundo a Consulente, o coque verde de petróleo poderá ser utilizado como Combustível ou não, sempre no processo produtivo como insumo de produção.

Em face da impossibilidade de identificar a aplicação do coque pelos seus clientes (companhias distribuidoras) a Consulente vem aplicando nas suas operações de venda o regime de débito e crédito para pagamento do ICMS, sem a retenção por substituição tributária.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Em caso negativo, como deverá proceder, inclusive com as operações já realizadas, para regularizar seus registros?

RESPOSTA:

1 - Esta Diretoria entende que não.

Como a própria consulente afirma, o coque verde de petróleo poderá ser utilizado como combustível ou não.

Ademais, não há possibilidade de identificação da aplicação da mercadoria pelos seus clientes (companhias distribuidoras), porquanto não há venda direta às indústrias.

Assim, a regra do art. 192, § 1°, item 5, anexo IX do RICMS/96 é inaplicável na hipótese.

Deste modo, a consulente deverá aplicar na suas operações com coque verde de petróleo o regime de substituição tributária.

2 - Em relação às operações já realizadas deverá a mesma dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para os esclarecimentos necessários para a regularização de seus registros.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1997.

Paulo Ribeiro Durães - Assessor

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão