Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 10/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 1995
TRANSPORTE - REDESPACHO - PROCEDIMENTOS
TRANSPORTE - REDESPACHO - PROCEDIMENTOS - Quando o serviço de transporte de carga for executado com redespacho, serão adotados os procedimentos contidos no art. 412 e inciso I, do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
Em relação ao redespacho, o art. 412 do RICMS/91, normatiza que o transportador que receber a carga para redespacho, emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar e os dados relativos ao redespacho.
Respondendo à Consulta n° 199/89, a DLT, em resposta aos itens 4 e 4.1, orienta: "Embora, pelo exemplo descrito a consulente só efetue o primeiro percurso dentro deste Estado, a prestação não perde a característica de interestadual, posto que a prestação de serviço está vinculada à nota fiscal que destina a mercadoria a outro Estado".
Em recente consulta feita ao fisco, indagamos se na prestação de serviço, quando recebemos de outra transportadora mercadorias originárias de outro Estado (operação também interestadual), para efetuarmos o transporte do segundo percurso dentro deste Estado, se o procedimento a ser adotado seria o mesmo dado em resposta à consulta retro e foi dito que não, pois o segundo percurso seria uma operação interna.
Entre os dois fatos comentados surgiu a dúvida, porque em ambos a prestação tem característica de interestadual, pois:
a) no primeiro caso, a mercadoria se destina a outro Estado;
b) no segundo, a mercadoria se origina de outro Estado.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Estão corretas as orientações citadas?
2 - Se não, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 - Esclarecemos que a situação tratada na Consulta DLT/SRE n° 199/89 é distinta da matéria em que se enquadra a consulente. Não há, portanto, divergência nas orientações citadas.
2 - Informamos que, ocorrendo o redespacho - situação em que o transportador realiza parte do serviço e, em determinado ponto do itinerário redespacha por meio de outra transportadora que irá completar o serviço já iniciado, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o CTRC, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço prestado que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho (art. 412, I, "a" do RICMS/MG).
Considerando-se que a prestação de serviço executada pela consulente ocorre dentro deste Estado, a alíquota a ser aplicada é a própria para operações internas, ou seja, 18% (art. 59, inciso I, "c" do citado diploma legal).
DOT/DLT/SRE, 10 de fevereiro de 1995.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão